TJMS - 0810964-66.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:53
Expedição de tipo de documento.
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06/03/2025 10:25
Transitado em Julgado em data
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15/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0810964-66.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiula Costa Souza - Réu: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Intimação da sentença: ....Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 104 e 586, ambos do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Fabiula Costa Souza em desfavor de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. dada a celebração dos negócios jurídicos (contratos n.º 672100602 e n.º 671723497), comprovação da manifestação de vontade e licitude dos descontos.
Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos da ré em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura da ação, considerando o tempo despendido, ausência de instrução e pouca complexidade da matéria, conforme artigo 85, § 2.º, do NCPC.
Nos termos do artigo 98, § 3.º, do NCPC, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
14/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:49
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:49
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), João Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0810964-66.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiula Costa Souza - Réu: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
09/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 13:56
de Conciliação
-
04/12/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:34
Juntada de tipo de documento
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29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
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23/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex Vieira (OAB 8749/MS), Alan Carlos Pereira (OAB 14351/MS) Processo 0810964-66.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiula Costa Souza - Réu: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Fabiula Costa Souza em desfavor de Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a., por ausência de requisitos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência.
Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação da requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seu advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC) e, não realizado o acordo, a requerida poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, querendo, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil.
Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta.
Apresentada contestação, intime-se o autor para impugnação em 15 dias.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/12/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. -
22/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
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21/10/2024 10:39
de Instrução e Julgamento
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07/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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