TJMS - 0801337-27.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:33
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801337-27.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Caio Vincícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) Recorrido: Doralice Regina Caceres de Souza Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - ADICIONAL INSALUBRIDADE - DEVIDO - COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO EM LUGAR INSALUBRE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ O ADVENTO DA EC N. 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
A Lei Complementar Municipal n. 61/2005 prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais que desempenharem atividades que apresentem riscos à sua saúde.
Assim, é devido o adicional a partir da data em que foi realizado o laudo pericial, vez que comprovada a atuação em local insalubre.
II.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ somente se aplicam até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
IV - Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Capítulo da sentença retificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:51
Provimento em Parte
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06/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
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06/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:44
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801337-27.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Caio Vincícius Klein de Alencar (OAB: 22450/MS) Recorrido: Doralice Regina Caceres de Souza Advogada: Danielle da Costa Alves Aragão Julião (OAB: 22376/MS) Perito: Eduardo Henrique Santos Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:53
Inclusão em pauta
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05/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 07:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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