TJMS - 0801495-69.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:26
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2025 05:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 04:18
Emissão da Relação
-
29/05/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 18:05
Proferida decisão interlocutória
-
23/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 13:51
Prazo em Curso
-
25/03/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 12:34
Expedição em análise para assinatura
-
09/12/2024 09:01
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 06:28
Prazo em Curso
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21/10/2024 12:20
Prazo em Curso
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21/10/2024 12:17
Expedição de Carta.
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21/10/2024 09:34
Expedição em análise para assinatura
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801495-69.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - 1.Cite-se a parte executada, pelo correio ou por oficial de justiça, conforme requerimento da parte exequente, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.Caso a citação seja realizada por oficial de justiça, e não exista requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, no mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Também deverá constar no mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo, na sequência, de acordo com o § 1º do art. 830 do CPC. 1.2.
Efetuada a citação, pelo correio ou por oficial de justiça, e havendo requerimento de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, remetam-se os autos conclusos para as providências a que alude o art. 854 do CPC. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, caput e § 1º). 3.Caso tenha sido requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, sendo que no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (CPC, art. 828 caput e § 1º).
Cumpra-se. -
18/10/2024 21:29
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 21:47
Emissão da Relação
-
07/08/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 10:00
Recebida petição inicial
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06/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/08/2024 15:03
Informação do Sistema
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01/08/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/08/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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