TJMS - 0800203-90.2023.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/07/2025 10:26
Certidão
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25/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 09:27
Processo Suspenso
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25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 09:25
Certidão
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25/07/2025 09:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/07/2025 09:20
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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25/07/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50002 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
24/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:10
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 16:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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23/07/2025 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 02:22
Certidão de Publicação - DJE
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31/03/2025 00:17
Certidão
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31/03/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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31/03/2025 00:17
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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31/03/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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31/03/2025 00:17
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:01
Publicação
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50002 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 07:38
Remessa à Imprensa Oficial
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28/03/2025 07:29
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:49
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STF, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50001 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA N.º 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA INDICANDO A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
ANÁLISE CONFORME TEMA N.º 1234, DO STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
A parte embargante não tem razão ao alegar omissão no acórdão, uma vez que esse decidiu expressamente que: a) a responsabilidade pelo fornecimento de tratamento não padronizado no SUS é do ente federado demandado, com base no Tema 1234 do STF; b) a parte logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do medicamento requerido; e, c) a não incorporação do medicamento pelo CONITEC não afasta o direito do paciente de receber o tratamento adequado, especialmente diante da prescrição médica e das particularidades de seu caso. 3.
O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Este recurso tem por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
Não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeitam-se os declaratórios. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800203-90.2023.8.12.0040/50000 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Otaviano Rodrigues dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Porto Murtinho Proc.
Município: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Proc.
Município: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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