TJMS - 0802238-74.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:21
Prazo em Curso
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18/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:28
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802238-74.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:57
Processo Dependente Iniciado
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29/08/2025 15:24
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
-
25/08/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802238-74.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Nu Pagamentos S/A.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:30
Recurso Especial
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19/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:20
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:11
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:36
Processo Dependente Iniciado
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802238-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
NU Pagamentos S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que rejeitou seu recurso e manteve a condenação por danos materiais e morais em ação proposta por consumidor vítima de fraude em ambiente digital de leilão.
Alegou omissão quanto à ilegitimidade passiva, contradição com jurisprudência do STJ e culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justificasse a oposição de embargos declaratórios com ou sem efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão quanto à ilegitimidade passiva, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na verificação da autenticidade da conta utilizada na fraude. 4.
Inocorrência de contradição com o REsp 2.124.423/SP, pois o entendimento adotado foi coerente com o precedente citado, reconhecendo a responsabilidade da instituição quando ausente a comprovação de diligência na abertura da conta. 5.
A tese de culpa exclusiva da vítima também foi enfrentada e afastada pelo colegiado, que considerou não demonstrado o cumprimento dos protocolos de segurança exigidos à instituição financeira, nos termos do CDC. 6.
A tentativa de rediscussão do mérito não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível seu uso como substitutivo de recurso adequado para modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802238-74.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802238-74.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelado: Vlademir Comin Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Brito Filho (OAB: 21121A/MS) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) Interessado: Leandro Henrique Marques do Nascimento (Pellegrino Leiloes) Advogada: Gabrielle Dantas Gomes (OAB: 401640/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DO LEILÃO VIRTUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por instituição financeira (NU PAGAMENTOS S.A.) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu sua responsabilidade solidária, juntamente com corréus envolvidos em fraude de leilão virtual, e a condenou ao pagamento de indenização material no valor de R$ 186.375,00 e moral de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a (i) legitimidade passiva da instituição financeira, (ii) existência de falha na prestação do serviço bancário quanto à abertura e manutenção de conta utilizada em golpe de leilão falso, e (iii) cabimento e quantum de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi constatada a prática do chamado "golpe do leilão falso", com criação de site fraudulento e indução da vítima a realizar transferências bancárias sem entrega dos bens. 4.
Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479/STJ, uma vez que não comprovou o cumprimento diligente dos protocolos de verificação de identidade na abertura da conta utilizada na fraude. 5.
A Resolução Bacen nº 4.753/2019 atribui às instituições financeiras o dever de estabelecer procedimentos seguros de qualificação e identificação dos titulares de contas de depósito, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
A ausência de documentos comprobatórios mínimos da verificação cadastral configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, não se caracterizando hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 7.
Configurados os danos materiais (perda do numerário transferido) e os danos morais, diante da angústia e do abalo emocional suportados em razão da fraude e da vultosa quantia envolvida, sendo adequada a fixação da indenização moral em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da função pedagógico-compensatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a adoção de procedimentos eficazes de identificação e qualificação do titular de conta digital responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, configurando falha na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ).
Em caso de golpe de leilão virtual, a ausência de comprovação de diligência na abertura da conta bancária utilizada pelos estelionatários atrai o dever de indenização integral pelos danos materiais e morais suportados pela vítima.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 14, § 1º e § 3º; Código Civil, art. 186; Resolução Bacen nº 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.124.423/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024; STJ, Súmula 479; TJSP, ApCív nº 1026266-61.2023.8.26.0564, Rel.
Des.
Alexandre Coelho, j. 20/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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