TJMS - 0803800-41.2020.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 10:08
Prazo em Curso
-
15/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 15:23
Emissão da Relação
-
26/06/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:40
Prazo em Curso
-
24/06/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:51
Prazo em Curso
-
14/05/2025 12:56
Prazo em Curso
-
14/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0803800-41.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
13/05/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 12:24
Emissão da Relação
-
12/05/2025 11:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
-
07/04/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0803800-41.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectda: Neiva Nazareth da Silva - Decisão interlocutória (de admissibilidade do cumprimento): Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de título executivo judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
O procedimento específico aplicável é aquele previsto nos artigos 523 e ss. do novo Código de Processo Civil.
As exigências legais estatuídas no artigo 524 do aludido diploma estão satisfeitas.
Por isso, esta fase de cumprimento de sentença é admissível.
Assim, o polo executado deve ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, voluntariamente, a dívida citada, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação/dívida (artigo 523, §1º., do novo Código de Processo Civil), bem assim sob pena de realização de penhora de bem (artigos 831 e ss. do CPC).
Advirta-se a parte executada sobre seu ônus de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, no prazo de 15 dias, esse a contar da data do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, "caput" do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º., do mencionado "codex").
Na eventualidade de o polo executado comprovar o pagamento da dívida, intime-se, independente de nova conclusão, o polo exequente, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pagamento integral, com a consequente prolação de decisão/sentença de declaração de quitação do crédito e arquivamento/extinção do feito.
Efetuado o pagamento parcial, os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §2º., CPC).
Realizada penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, o oficial de justiça deverá proceder, igualmente, à intimação do cônjuge do polo executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Ainda, penhorado bem gravado de ônus reais, o terceiro garantidor deverá ser intimado.
Não encontrado o devedor, o oficial de justiça, de pronto, arrestar-lhe-á eventuais bens existentes.
Não localizados, o polo exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao processo, mediante apresentação de pleito pertinente.
Efetuada a penhora/avaliação, renove-se a conclusão, para análise casuística.
Outrossim, apresentada "eventual" impugnação ao cumprimento, renove-se a conclusão.
Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços e/ou bens do polo passivo executado.
Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil).
Se a parte for assistida pela DPE, eventual pleito de remessa à Contadoria fica deferido.
Ademais, para após o transcurso do prazo de pagamento volutuário/espontâneo (artigo 523, "caput", do CPC), este juízo defere eventual requerimento da parte exequente de expedição de certidão de teor de decisão e/ou ofício, para as providências estabelecidas no artigo 517, §2º., e no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, de modo que a escrivania deverá emitir os respectivos expedientes.
A escrivania deve providenciar (à luz da técnica jurídica): - a evolução de classe (para cumprimento judicial); - e a realização da intimação do polo executado.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 09:38
Emissão da Relação
-
17/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:22
Prazo em Curso
-
13/02/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 13:06
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 08:32
Autos preparados para expedição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0803800-41.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - Exectda: Neiva Nazareth da Silva - Despacho: Vistos, etc.
Ante a renúncia de f. 98, intime-se, pessoalmente, a parte executada sobre seu ônus de constituir novo advogado, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento desta execução à sua revelia.
No mais, cumpra-se a decisão de f. 96-97.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências. -
07/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 11:08
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:07
Prazo em Curso
-
25/10/2024 01:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Diego Fernandes Beserra de Brito (OAB 19169/MS) Processo 0803800-41.2020.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectda: Neiva Nazareth da Silva - Decisão f. 96-97-....Decisão interlocutória (de admissibilidade do cumprimento): Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de título executivo judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.
O procedimento específico aplicável é aquele previsto nos artigos 523 e ss. do novo Código de Processo Civil.
As exigências legais estatuídas no artigo 524 do aludido diploma estão satisfeitas.
Por isso, esta fase de cumprimento de sentença é admissível.
Assim, o polo executado deve ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, voluntariamente, a dívida citada, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação/dívida (artigo 523, §1º., do novo Código de Processo Civil), bem assim sob pena de realização de penhora de bem (artigos 831 e ss. do CPC).
Advirta-se a parte executada sobre seu ônus de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, no prazo de 15 dias, esse a contar da data do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, "caput" do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º., do mencionado "codex").
Na eventualidade de o polo executado comprovar o pagamento da dívida, intime-se, independente de nova conclusão, o polo exequente, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pagamento integral, com a consequente prolação de decisão/sentença de declaração de quitação do crédito e arquivamento/extinção do feito.
Efetuado o pagamento parcial, os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §2º., CPC).
Realizada penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, o oficial de justiça deverá proceder, igualmente, à intimação do cônjuge do polo executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Ainda, penhorado bem gravado de ônus reais, o terceiro garantidor deverá ser intimado.
Não encontrado o devedor, o oficial de justiça, de pronto, arrestar-lhe-á eventuais bens existentes.
Não localizados, o polo exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao processo, mediante apresentação de pleito pertinente.
Efetuada a penhora/avaliação, renove-se a conclusão, para análise casuística.
Outrossim, apresentada "eventual" impugnação ao cumprimento, renove-se a conclusão.
Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços e/ou bens do polo passivo executado.
Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil).
Se a parte for assistida pela DPE, eventual pleito de remessa à Contadoria fica deferido.
Ademais, para após o transcurso do prazo de pagamento volutuário/espontâneo (artigo 523, "caput", do CPC), este juízo defere eventual requerimento da parte exequente de expedição de certidão de teor de decisão e/ou ofício, para as providências estabelecidas no artigo 517, §2º., e no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, de modo que a escrivania deverá emitir os respectivos expedientes.
A escrivania deve providenciar (à luz da técnica jurídica): - a evolução de classe (para cumprimento judicial); - e a realização da intimação do polo executado.
Oportunamente, renove-se a conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 07:51
Emissão da Relação
-
15/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 07:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2024 13:26
Proferida decisão interlocutória
-
07/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:07
Processo Reativado
-
27/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 08:55
Transitado em Julgado em data
-
22/03/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 12:40
Emissão da Relação
-
19/02/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:45
Registro de Sentença
-
19/02/2024 17:45
Homologada a Transação
-
19/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:01
Prazo em Curso
-
16/01/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
-
16/01/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2024 14:17
Emissão da Relação
-
13/11/2023 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 01:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/10/2023.
-
26/09/2023 13:59
Prazo em Curso
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 16:59
Prazo em Curso
-
21/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
01/09/2022 15:51
Prazo em Curso
-
01/09/2022 15:51
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 12:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2022 12:08
Proferida decisão interlocutória
-
28/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:31
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
03/06/2022 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2022.
-
30/05/2022 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2022 14:20
Prazo em Curso
-
24/05/2022 20:30
Publicado ato_publicado em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2022 13:21
Emissão da Relação
-
23/05/2022 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 16:07
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/03/2022 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2022 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2022 12:42
Proferida decisão interlocutória
-
21/03/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:22
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
18/03/2022 17:21
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
18/03/2022 17:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2022.
-
18/03/2022 15:53
Expedição em análise para assinatura
-
23/02/2022 15:51
Prazo em Curso
-
17/02/2022 18:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2022 12:47
Prazo em Curso
-
26/01/2022 12:43
Expedição de Carta.
-
25/01/2022 15:56
Transitado em Julgado em data
-
25/01/2022 13:15
Expedição em análise para assinatura
-
08/12/2021 00:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2021 12:12
Prazo em Curso
-
26/11/2021 20:27
Publicado ato_publicado em 26/11/2021.
-
26/11/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2021 16:15
Emissão da Relação
-
25/11/2021 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/11/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 15:54
Registro de Sentença
-
25/11/2021 15:54
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:17
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/11/2021 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2021 13:45
Prazo em Curso
-
27/10/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 27/10/2021.
-
27/10/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/10/2021 15:41
Emissão da Relação
-
26/10/2021 15:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2021.
-
25/10/2021 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2021 16:50
Prazo em Curso
-
27/09/2021 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2021 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/07/2021 13:46
Prazo em Curso
-
15/07/2021 15:52
Expedição de Carta.
-
15/07/2021 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2021 12:36
Autos preparados para expedição
-
07/07/2021 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 30/06/2021.
-
30/06/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2021 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/06/2021 12:48
Emissão da Relação
-
21/06/2021 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2021 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/05/2021 07:45
Parcelamento de Custas Finalizado
-
11/05/2021 07:45
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/05/2021 09:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/05/2021 17:30
Prazo em Curso
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Carta.
-
04/05/2021 16:36
Expedição em análise para assinatura
-
04/05/2021 07:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/05/2021 15:21
Autos preparados para expedição
-
30/04/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 08:38
Prazo em Curso
-
22/04/2021 23:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2021.
-
22/04/2021 23:29
Publicado ato_publicado em 22/04/2021.
-
21/04/2021 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/04/2021 15:12
Emissão da Relação
-
08/04/2021 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2021 05:16
Publicado ato_publicado em 20/02/2021.
-
20/02/2021 05:16
Publicado ato_publicado em 20/02/2021.
-
19/02/2021 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2021 17:55
Prazo em Curso
-
18/02/2021 17:55
Emissão da Relação
-
18/02/2021 17:54
Expedição de Carta.
-
13/02/2021 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2021 09:40
Despacho de recebimento da inicial
-
12/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 07:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/02/2021 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 11:53
Parcelamento de Custas Iniciado
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14/01/2021 11:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2021 11:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/01/2021 11:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/01/2021 16:24
Prazo em Curso
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18/12/2020 22:37
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
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18/12/2020 22:37
Publicado ato_publicado em 18/12/2020.
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18/12/2020 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2020 16:48
Emissão da Relação
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20/11/2020 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 09:47
Conclusos para despacho
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20/11/2020 07:12
Informação do Sistema
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20/11/2020 07:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2020 22:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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19/11/2020 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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