TJMS - 0806890-18.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 05:56:15, 2ª Vara Cível.
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17/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 05:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 02:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Almeida Palharini (OAB 176599/SP), CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS) Processo 0806890-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas de Souza - Réu: Clear Channel Entertainment do Brasil Ltda - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado em relação ao réu Clear Channel Entertainment do Brasil Ltda.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços dos réus e b) a existência e extensão dos danos materiais e morais que a parte autora afirma ter sofrido.
Prefacialmente, em que pese a parte autora ter adquirido o veículo para utilizá-lo em sua atividade empresarial, aplica-se o CDC no caso em vertente em virtude da aplicação da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora.
Nesse sentido, destaco o entendimento do c.
STJ: "(...) 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 1787192 BA 2020/0293935-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Grifei.
Destarte, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 14:30 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Cumpra-se. -
12/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 08:18
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 08:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:54
Decisão ou Despacho
-
21/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 07:46
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2025 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2025 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Almeida Palharini (OAB 176599/SP), CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS) Processo 0806890-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas de Souza - Réu: Clear Channel Entertainment do Brasil Ltda - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Outrossim, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte ré nas f. 51/66 e 156/181, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Às providências. -
21/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Luís Almeida Palharini (OAB 176599/SP), CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB 138927/SP), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS) Processo 0806890-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas de Souza - Réu: Clear Channel Entertainment do Brasil Ltda, Sodré Santoro Leilões/sp - Ante o exposto, acolho o pedido de reconsideração de f. 28/34 e revogo a liminar em relação a corré Clear Channel Entertainment, mantendo-a em relação ao réu Sodré Santoro Leilões/SP.
Sem prejuízo, aguarde-se em cartório o decurso de prazo da intimação do autor para emenda à petição inicial (f. 27). Às providências. -
29/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:44
Revogada a Medida Liminar
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25/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 10:22
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: CLAUDIA GUIMARÃES VIEIRA (OAB 13796/MS), Bianca Santana de Sá Freitas (OAB 30372/MS) Processo 0806890-18.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Lucas de Souza - Sopesadas estas razões, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de determinar que a ré transfira o veículo FIAT DOBLO CARGO 1.4, FLEX - 2012/2013, placa AVP-6917, cor prata, chassi 9BD223153D2027589 para o nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor..
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo se tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos moldes dos art. 319, inc.
VII, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:39
Tutela Provisória
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09/10/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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