TJMS - 0808541-76.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 05:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 12:09 Juntada de Ofício 
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                                            22/08/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:53 Prazo em Curso 
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                                            19/08/2025 05:31 Publicado ato_publicado em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora; c) condenar o Requerido a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ).
 
 Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. d) condenar a parte Requerida à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
 
 Por ter a parte Requerente sucumbido de parte mínima dos pedidos, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
 
 Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
 
 Oficie-se ao INSS.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.R.I.
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                                            18/08/2025 07:51 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/08/2025 14:01 Autos preparados para expedição 
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                                            15/08/2025 14:00 Emissão da Relação 
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                                            05/08/2025 16:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            05/08/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            05/08/2025 16:45 Registro de Sentença 
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                                            05/08/2025 16:45 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            07/06/2025 15:45 Conclusos para julgamento 
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                                            01/03/2025 21:50 Conclusos para decisão 
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                                            26/02/2025 16:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/02/2025 08:49 Prazo em Curso 
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                                            04/02/2025 20:55 Publicado ato_publicado em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/02/2025 22:12 Emissão da Relação 
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                                            01/02/2025 03:17 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025. 
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                                            10/12/2024 18:56 Prazo em Curso 
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                                            10/12/2024 13:17 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            10/12/2024 13:17 CEJUSC - Conciliação não realizada 
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                                            26/11/2024 00:59 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            12/11/2024 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/10/2024 14:02 Prazo em Curso 
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                                            29/10/2024 14:25 Expedição de Carta. 
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                                            29/10/2024 01:18 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            23/10/2024 16:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/10/2024 15:56 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808541-76.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Bezerra - Réu: Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
 
 Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se e intime-se a parte Requerida.
 
 O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
 
 Se necessário, expeça-se carta precatória.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. //////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 10/12/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 33.
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                                            14/10/2024 21:32 Publicado ato_publicado em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 12:02 Prazo em Curso 
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                                            11/10/2024 07:57 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/10/2024 14:35 Expedição de Carta. 
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                                            10/10/2024 14:20 Expedição em análise para assinatura 
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                                            10/10/2024 13:19 Emissão da Relação 
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                                            08/10/2024 18:41 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 18:41 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 18:41 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 18:41 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            08/10/2024 18:41 Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia 
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                                            08/10/2024 17:00 Prazo em Curso 
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                                            08/10/2024 16:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 16:45 Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 01:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa. 
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                                            03/10/2024 14:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            03/10/2024 14:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/10/2024 14:04 Tutela Provisória 
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                                            01/10/2024 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 18:04 Informação do Sistema 
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                                            01/10/2024 18:04 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            01/10/2024 17:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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