TJMS - 0872727-08.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
09/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Desidério Moraes (OAB 13512/MS), Diana Cristina Pinheiro (OAB 15827/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0872727-08.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Reginaldo Jara Rodrigues - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: A parte requerida aponta a ausência de documento essencial.
Todavia, a documentação trazida pela parte autora é suficiente para o seguimento da demanda, sendo, na verdade, o alegado pelo réu, de confusão com o exame de mérito, onde cabe ao julgador o exame das provas produzidas para então dizer o direito do autor.
Não se trata, portanto, de documento indispensável, sendo a preliminar insubsistente.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA): No que tange à alegada ausência de documento que comprove a residência da autora, também não assiste razão ao réu, tendo em vista que a documentação e informações apresentadas já bastam para o preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC, tanto é que o § 2º do referido dispositivo prevê que na ausência de qualquer documento referido "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Portanto, afasto a preliminar.
DO INTERESSE DE AGIR (PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO): Inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
A propósito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o beneficiário do seguro pode deduzir em juízo a pretensão de receber a cobertura do sinistro mesmo que não tenha pleiteado diretamente da seguradora o pagamento da indenização.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO: A requerida pretende seja reconhecida a prescrição contada da ocorrência do sinistro.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de o prazo prescricional iniciar quando da ciência inequívoca do consumidor sobre sua incapacidade.
Portanto, sem razão a requerida nesse tocante, pois não decorreu o prazo prescricional na espécie.
Rejeito a preliminar. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). 2.1 - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência de sequela incapacitante decorrente de acidente de trânsito e (ii) o grau da sequela/invalidez existente (inclusive se é total ou parcial, bem como, em sendo parcial, se residual, leve, média ou grave).
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes, conforme entendimento assentado da jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, não é regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A obrigação securitária tratada deriva de lei, não havendo qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT, além de inexistir opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Todavia, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que está presente a excessiva dificuldade do cumprimento desse encargo pela parte autora.
Em outras palavras, estando evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, entende este Juízo que a redistribuição do ônus da prova é medida necessária, impondo-o à seguradora requerida, que tem melhores condições de exerce-lo no caso concreto.
Dito isso e passando-se à analise de qual das partes seria responsável pelo pagamento dos honorários periciais, adota-se o entendimento no sentido de que a redistribuição do ônus da prova não impõe ao obrigado que a antecipe as despesas do ato pericial.
Entretanto, a ausência do pagamento da verba pode acarretar a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Portanto, a parte requerida não pode ser obrigada a recolher honorários periciais, mas caso não recolha poderá sofrer as consequências da não produção da prova.
Diante disso, inverto o ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. 2.2 - DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Os meios de prova admitidos serão, portanto: (i) PROVA DOCUMENTAL e (ii) PROVA PERICIAL.
A oral está indeferida, visto que não se faz pertinente ao julgamento da lide.
DETERMINO a produção de prova pericial, e NOMEIO COMO PERITO do juízo: FABRICIO FERNANDES MACIEL [Contato: E-Mail: [email protected]; (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Médico graduado pela Universidade Uniderp em 2021, atualmente atuando como médico plantonista Unidade Terapia Intensiva.
Capacitado pelo Treinamento em Pericias Medicas do Instituto Felipe Hurtado).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
O Cartório deverá cadastrar imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica e, feito isso, será observado o seguinte: (i) o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização da perícia. (ii) por medida de segurança, comunique-se ao PERITO que deverá constar em seu laudo fotografia facial da parte requerente, tirada no dia da perícia, para fins de identificação/conferência.
O PERITO fica autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia designada. (iii) o PERITO deverá exigir da parte REQUERENTE, no dia da prova, documento de identificação pessoal com foto, ficando vedada a realização do ato sem tal providência. (iv) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (v) as partes poderão levar para a perícia eventuais documentos médicos NOVOS de que tenham posse, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, passíveis de colaborar com o ato, desde que juntem cópia simultaneamente no feito. (vi) considerando que foi invertido o ônus da prova, bem como que a REQUERIDA postulou expressamente pela produção de prova pericial para o deslinde do feito, atribuo-lhe a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais, que fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pela profissional, daí porque a majoração se faz necessária. (vii) intime-se a parte REQUERIDA para que deposite nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra. (viii) recolhido o valor mencionado, intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se as partes para comparecimento. (ix) protocolado o laudo pericial no autos, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (x) feito isso, o valor dos honorários (total ou remanescente) a ser pago ao PERITO deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (xi) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC.
Após, tornem os autos conclusos. (x) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 05:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:24
Decisão ou Despacho
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 21:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 09:41
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811116-30.2018.8.12.0001
Anderson Gomes Aquino
Banco Bmg S/A
Advogado: Johnny Klayckson Pereira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2018 17:35
Processo nº 0800575-56.2023.8.12.0002
Amanda Amaral Hetzel Navarro
Municipio de Dourados
Advogado: Carolina Brum Nagera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 19:50
Processo nº 0819831-95.2017.8.12.0001
Schirley Santos Viana Mateus
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Priscilla Akemi Oshiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/05/2020 08:33
Processo nº 0819831-95.2017.8.12.0001
Schirley Santos Viana Mateus
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Keila Christian Zanatta Manangao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2017 13:48
Processo nº 0002132-10.2021.8.12.0026
Willian Fernando Antonio da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Larissa Bissoli de Almeida
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2022 10:41