TJMS - 0854873-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 22:23
Prazo em Curso
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12/08/2025 17:13
Prazo em Curso
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12/08/2025 17:12
Documento Digitalizado
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05/08/2025 14:00
Expedição de Carta.
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05/08/2025 06:44
Expedição em análise para assinatura
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24/06/2025 10:52
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:39
Prazo em Curso
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25/04/2025 13:50
Prazo em Curso
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25/04/2025 13:50
Documento Digitalizado
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23/04/2025 17:54
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:00
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 16:37
Autos preparados para expedição
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26/03/2025 14:02
Prazo em Curso
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26/03/2025 14:00
Documento Digitalizado
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11/03/2025 10:00
Prazo em Curso
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01/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:21
Prazo em Curso
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14/02/2025 13:21
Documento Digitalizado
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23/01/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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06/12/2024 01:23
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Taynara Jacques Benites (OAB 25851/MS), Michael Wender de Paula Souza (OAB 28812/MS) Processo 0854873-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edielson Donizete de Menezes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos... 1.
Embasado na Lei 14.331/2022, atentando-se aos requisitos do artigo 129-A da Lei 8.213/91, determino primeiramente o exame pericial para, somente após, constatada a hipótese do §3º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, ordenar a citação da parte requerida. 2.
Nomeio o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, e-mail: 5330ms@gmail, (67) 99606-2524 , perito de confiança do juízo, para lavrar o laudo de perícia médica. 3.
Arbitro honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução 232, do CNJ, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, sem prejuízo da aplicação do Tema Repetitivo 1044 do STJ, caso a parte requerente venha a sucumbir. 4.
Intimar o profissional nomeado sobre a forma de pagamento e para designar dia, hora e local para a realização da perícia, cujo laudo será anexado aos autos em 15 (quinze) dias, contados da data do exame. 5.
A fim de nortear o trabalho do perito, o juízo traz os seguintes quesitos: a) Qual o atual estado de saúde da parte requerente? b) A parte requerente é portadora de lesão incapacitante? c) As lesões e sequelas eventualmente existentes guardam compatibilidade com a atividade laboral descrita na inicial? d) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? e) Houve redução da capacidade laborativa da parte requerente em razão da atividade laboral desempenhada? f) Existe doença agravada pelo exercício da atividade desenvolvida pelo requerente - Concausa? 6.
O perito nomeado promoverá outros esclarecimentos à vista das peculiaridades reveladas durante o exame, especialmente no tocante à eventual deficiência funcional apresentada pela parte requerida. 7.
Em caso de divergências com as conclusões do laudo administrativo, o expert indicará fundamentadamente as razões técnicas e científicas que ampararam o dissenso, conforme o artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 8.
O perito está autorizado a solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia. 9.
Faculta-se às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (CPC , art. 465, § 1º). 10.
Anexado o laudo, intimem-se as partes que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11.
Os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão apresentar pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, independentemente de suas intimações pessoais, contado da data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 12.
O INSS deverá ser previamente intimado sobre todos os atos relativos à perícia, independentemente de citação. 13.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, dada a hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 30-38) a fim de garantir-lhe e facilitar o acesso à justiça.
Intimem-se. -
29/11/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 13:11
Emissão da Relação
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28/11/2024 13:10
Prazo em Curso
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27/11/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 18:01
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:21
Prazo em Curso
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0854873-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edielson Donizete de Menezes -
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para: a) À parte requerente para informar se foi lavrada a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e, em caso positivo, juntar o documento aos autos; e, b) regularizar a representação processual, justapondo os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência firmados por meio da plataforma ZapSign; e; Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/10/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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15/10/2024 18:47
Emissão da Relação
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15/10/2024 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 12:23
Emenda à Inicial
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26/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:22
Informação do Sistema
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20/09/2024 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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