TJMS - 0874862-90.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Ricardo Gouveia (OAB 17853/MS), Janaina Marcelino dos Santos (OAB 18223/MS), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Lucas Gouveia (OAB 22002/MS), Talita Souza da Silva Fonseca (OAB 26660/MS), Ineep Gerenciamentos Ltda - réu-revel Processo 0874862-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gustavo Yock Durante - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Ineep Gerenciamentos Ltda, Banco Olé Consignado S.A. - Vistos em saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Revelia da requerida Ineep Gerenciamentos Ltda A requerida Ineep Gerenciamentos Ltda, apesar de citada (f. 237), não compareceu à audiência de conciliação (f. 451) nem justificou a sua ausência e deixou de apresentar contestação (f. 519).
Portanto, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, considerando a pluralidade de demandados, e que os demais requeridos apresentaram peças defensivas, deixo de aplicar os efeitos da revelia (CPC. art. 345). 1.2 Da ilegitimidade passiva dos bancos requeridos Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois discute-se a legalidade dos contratos 279548358, 279680434 e 279940304 firmados entre o requerente e as instituições bancárias, que inclusive, são beneficiárias dos descontos promovidos nos proventos do consumidor.
Logo, deverão permanecer no polo passivo da demanda.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade da contratação dos empréstimos consignados 279548358, 279680434 e 279940304, pois, o requerente sustenta fraude na portabilidade dos pactos, ao passo que os requeridos alegam culpa exclusiva do consumidor. Ônus da prova: dos requeridos (CPC, art. 373 II), não se esquecendo que trata-se de relação de consumo e o requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação aos requeridos, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações.
Logo, compete aos requeridos demonstrar a culpa exclusiva do consumidor.
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Se comprovada a ilegalidade das contratações de empréstimo consignado, torna-se desnecessário o requente comprovar a repercussão negativa dos fatos na esfera dos direitos da personalidade, pois o dano moralpossui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Intimem-se os requeridos para se manifestarem sobre os inclusos documentos (f. 546-689).
Intimem-se. -
02/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:46
Decisão ou Despacho
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07/03/2025 19:47
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 20:05
Juntada de Petição de tipo
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27/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Ricardo Gouveia (OAB 17853/MS), Janaina Marcelino dos Santos (OAB 18223/MS), João Tomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Lucas Gouveia (OAB 22002/MS), Talita Souza da Silva Fonseca (OAB 26660/MS) Processo 0874862-90.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Gustavo Yock Durante - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Consignado S.A., Ineep Gerenciamentos Ltda - A parte requerente reiterou o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial (f. 492-494) para determinar que o Banco Santander S.A e Banco Olé Consignado S.A suspendam os descontos de empréstimos bancários na conta da parte requerente.
Porém, verifica-se que dos documentos anexados pela parte que não é possível vincular os danos sofridos pela parte requerente com as instituições financeiras, Santander e Olé, conforme já decidido (f. 175-179).
Diante disso, considerando que não houve alteração nos fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária (f. 175-179), não conheço do pleito por se tratar de mera repetição do primeiro.
Cumpra-se na íntegra a inclusa decisão (f. 175-179).
Com relação ao incluso pleito (f. 01, peça sigilosa), determino: 1.
De ofício, o chefe de cartório buscará no sistema SISBAJUD (f. 229-231) ativos financeiros da parte requerida, Ineep Gerenciamentos Ltda, (CPC, art. 854), com a funcionalidade "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias. 1.1 Sobrevindo requerimento de impenhorabilidade, autorizo a suspensão da "teimosinha", até ulterior deliberação. 2.
Encontrados ativos financeiros, as instituições financeiras deverão torná-los indisponíveis, e a parte requerida, Ineep Gerenciamentos Ltda será intimada na pessoa de seu advogado, ou, não tendo, pessoalmente se houver endereço nos autos (CPC, art. 854, §2º), para se manifestar em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º, I e II), requerendo o que for de direito. 3.
Com ou sem a manifestação da parte requerida, intime-se a parte requerente para requerer o que for de direito em 5 (cinco) dias. 4.
Rejeitada a intervenção da parte requerida ou não apresentada manifestação da parte requerente, o chefe de cartório tornará concreta a indisponibilidade, de forma a proceder a transferência de valores à conta única (CPC, art. 854, §5º), intimando-se as partes para requererem o que for de direito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5.
Encontrado valor ínfimo nas buscas no sistema Sisbajud, o Chefe de Cartório deverá realizar o desbloqueio imediatamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - TAXATIVIDADE RECURSAL MITIGADA - MÉRITO RECURSAL - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - VALOR IRRISÓRIO -INFERIOR A 1% DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO - DESBLOQUEIO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A importância bloqueada é inferior a 1% do valor do débito exequendo.
Desta feita, a liberação do bloqueio se mostra razoável e adequada, eis que o montante é ínfimo perante o valor da execução. (TJMS; AI 1404554-80.2023.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
João Maria Lós; DJMS 16/005/2023).
Intimem-se. -
18/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:59
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:07
de Conciliação
-
04/07/2024 11:41
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2024 11:33
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 19:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 06:16
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:55
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2024 10:00
Juntada de tipo de documento
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19/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2024 15:31
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 16:16
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 16:16
de Instrução e Julgamento
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15/03/2024 14:53
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:52
Tutela Provisória
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20/02/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 12:02
Recebidos os autos
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29/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/12/2023 21:43
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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