TJMS - 0801300-09.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 13:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/03/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801300-09.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: WILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, registrado civilmente como Wilian Rodrigues de Oliveira Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 988,53 ao autor, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e de restituição do valor transferido via PIX.
O apelante pleiteia a integral procedência dos pedidos, com reconhecimento da falha na prestação do serviço e majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há responsabilidade do banco por falha na prestação do serviço bancário, apta a ensejar indenização por danos morais e restituição integral dos valores transferidos; (ii) analisar se os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a atividade bancária incluída no conceito de serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, com aplicação da Súmula 297 do STJ.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, não se comprova falha no sistema do banco, tampouco fraude decorrente de falha na segurança da instituição financeira, já que as transferências via PIX ocorreram a partir do próprio aparelho celular do consumidor, mediante uso de senha pessoal, caracterizando, assim, fortuito externo.
Não demonstrado o nexo de causalidade entre o prejuízo suportado pelo autor e a conduta da instituição financeira, não há responsabilidade civil do banco nem direito à indenização por danos morais.
A jurisprudência majoritária afasta a responsabilização do banco quando inexistente falha direta no serviço prestado e configurada a culpa exclusiva da vítima por transações realizadas com sua senha pessoal.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados considerando a sucumbência recíproca, sendo incabível sua majoração, especialmente diante da manutenção da distribuição dos ônus de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da instituição financeira por transações fraudulentas depende da demonstração de falha na prestação do serviço ou defeito no sistema bancário.
Inexistente prova de falha no sistema da instituição financeira, e caracterizada a utilização regular da senha bancária pessoal do consumidor, incide a excludente de responsabilidade do fornecedor por fato exclusivo de terceiro.
A mera alegação de fraude, desacompanhada de provas do vício na segurança bancária, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
Mantida a sucumbência recíproca, incabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no Resp 0844192-53.2021.8.20.5001, Rel.
Min.
Ibanez Monteiro, j. 16/11/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0801373-32.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 30/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:10
Não-Provimento
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14/03/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801300-09.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: WILIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, registrado civilmente como Wilian Rodrigues de Oliveira Advogado: Daniel Ortiz Rudis (OAB: 25706/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:09
Inclusão em pauta
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07/03/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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