TJMS - 0851015-93.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2025 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 09:22 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            04/02/2025 12:52 Juntada de tipo de documento 
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                                            04/02/2025 12:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/02/2025 12:52 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            17/12/2024 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:11 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            17/12/2024 03:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0851015-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adil Jara Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Adil Jara Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Invest Capital Promotora Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - NULIDADE RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. 1 - A instituição financeira responde objetivamente por fraudes na contratação de empréstimos, pois, ainda que tenha trazido aos autos o instrumento em que consta a captura da biometria da face da parte autora, não adotou meios e recursos necessários para assegurar a regularidade da contratação e vontade do consumidor.
 
 Afinal, durante o processo de captura biométrica, as instituições financeiras devem informar sua finalidade ao beneficiário, sendo certo que a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços é um direito básico do consumidor. 2 - Quanto à devolução em dobro, o STJ consolidou que esta é devida mesmo sem comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva (EAREsp nº 664.888/RS).
 
 Assim, reforma-se a sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator ..
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                                            16/12/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 13:41 Provimento 
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                                            16/12/2024 05:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0851015-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adil Jara Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Adil Jara Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Invest Capital Promotora Ltda Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/12/2024 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:23 Inclusão em pauta 
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                                            09/12/2024 00:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0851015-93.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Adil Jara Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelante: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
 
 Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Adil Jara Mendes Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Invest Capital Promotora Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            06/12/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 16:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            05/12/2024 16:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            05/12/2024 16:34 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            05/12/2024 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 12:42 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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