TJMS - 0800816-58.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/07/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
-
07/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800816-58.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Enilda Pereira de Arruda Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Embargado: Previdência dos Servidores Municipais de Amambai – Previbai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) menta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível.
A embargante alega que o julgado é omisso e contraditório, não tendo corretamente analisado a matéria impugnada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição; (ii) estabelecer se os embargos declaratórios podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão ou de prequestionamento para futura interposição de recurso extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento e ser prejudicial à compreensão da causa, e não resultar de inconformismo subjetivo da parte com os fundamentos da decisão.
A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com eventual divergência entre o julgado e os elementos dos autos.
O acórdão impugnado explicitou que os réus, na condição de procuradores dos falecidos, simularam aquisição de imóvel com o intuito de excluir o bem da partilha sucessória, conduta que configurou simulação e dolo, devidamente fundamentados nos autos e nas declarações prestadas pelos próprios réus.
A fundamentação do acórdão foi suficiente para infirmar os argumentos da parte, não havendo obrigatoriedade de análise exaustiva de todos os pontos suscitados, conforme interpretação pacífica do STJ sobre o art. 489 do CPC.
A utilização dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento é incabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A omissão apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado e prejudicial à sua compreensão, e não aquela alegada pela parte com o intuito de rediscutir o mérito da decisão.
A contradição que autoriza embargos declaratórios deve estar entre os próprios fundamentos e a conclusão do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
A fundamentação do acórdão é considerada suficiente quando enfrenta os pontos capazes de infirmar sua conclusão, não sendo exigível resposta a todos os argumentos das partes.
Os embargos de declaração não constituem meio próprio para prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, Edcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 09.12.2009, DJe 18.12.2009; STJ, Edcl no AgRg no Ag 1.165.908/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 24.11.2009, DJe 01.12.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800816-58.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Enilda Pereira de Arruda Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Embargado: Previdência dos Servidores Municipais de Amambai – Previbai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 08:57
Expedida/Certificada
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03/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:51
Expedição de "tipo de documento".
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03/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800816-58.2022.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Enilda Pereira de Arruda Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Embargado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Embargado: Previdência dos Servidores Municipais de Amambai – Previbai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 17:39
Inclusão em pauta
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02/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2025 08:31
Expedição de "tipo de documento".
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02/07/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800816-58.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Enilda Pereira de Arruda Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Município de Amambai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Apelado: Previdência dos Servidores Municipais de Amambai – Previbai Proc.
Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 41/2003.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DA INTEGRALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de aposentadoria A autora pleiteia a aplicação da regra da integralidade, com base na última remuneração percebida no cargo de professora, sustentando que o tempo de serviço prestado em regime contratual anterior à EC nº 41/2003 foi reconhecido administrativamente para aposentadoria, o que legitimaria a aplicação da regra de transição prevista no art. 6º da referida emenda constitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço prestado sob regime contratual antes da EC nº 41/2003 pode ser considerado para aplicação da regra de integralidade prevista no art. 6º da referida emenda; (ii) estabelecer se houve ilegalidade no indeferimento de prova pericial contábil requerida para demonstrar erro no cálculo dos proventos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 exige que o servidor tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003, bem como preenchido os demais requisitos constitucionais para fruição da aposentadoria com integralidade e paridade.
A autora ingressou como servidora efetiva no segundo cargo de professora apenas em 16/11/2004, ou seja, após a data-limite fixada na norma constitucional, razão pela qual não faz jus à regra da integralidade dos proventos em relação a esse vínculo.
O tempo de serviço exercido em regime contratual antes de 2004, ainda que averbado para fins de aposentadoria, não autoriza a aplicação da regra de transição da EC nº 41/2003, pois não caracteriza ingresso em cargo efetivo.
O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que a regra do art. 6º da EC nº 41/2003 aplica-se exclusivamente a servidores efetivos que ingressaram antes de 31/12/2003, sendo inaplicável aos que ingressaram após essa data, ainda que tenham exercido função contratual anteriormente.
O indeferimento da prova pericial contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a questão jurídica é unicamente de direito e as informações necessárias à análise do mérito já constam dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regra de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 aplica-se apenas aos servidores que ingressaram em cargo efetivo antes de 31/12/2003.
O tempo de serviço prestado em regime contratual não supre o requisito do ingresso em cargo efetivo exigido pela EC nº 41/2003 para fins de integralidade de proventos. É legítimo o indeferimento da prova pericial contábil quando a controvérsia é unicamente jurídica e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 1º e 3º (redação original); EC nº 41/2003, art. 6º; Lei Municipal nº 3.150/2005, art. 1º; CPC, art. 370, § único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Plenário, j. 24.09.2009; STF, ARE 884.325 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.04.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801568-93.2023.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ezequiel Valiente - Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambaí e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 157-160 para que produza seus efeitos.
Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, fl. 170, HOMOLOGO-OS.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do art. 535, §3º, I e II do CPC, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de fls. 157-160.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Atente-se, ainda, a eventual penhora no rosto destes autos.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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