TJMS - 0802866-11.2024.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 07:02
Transitado em Julgado em "data"
-
30/06/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802866-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM DESCONTO DE FOLHA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), com pedido de restituição de valores e danos morais, em face de Banco BMG S/A.
A apelante alegou que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada sem o devido esclarecimento, caracterizando vício de consentimento, uma vez que o contrato não teria sido bem compreendido pela autora, que buscava empréstimo consignado comum e não o cartão com RMC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), diante da alegação de vício de consentimento, e se a falta de clareza nas informações prestadas pelo banco à consumidora enseja a nulidade do contrato ou devolução dos valores pagos.
Análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase no princípio da informação adequada e clara, e a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau foi mantida, uma vez que restou comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores pela apelante.
Não foi demonstrado erro, coação ou outro vício de consentimento, visto que a contratação foi realizada de forma válida, com assinatura digital e reconhecimento biométrico da autora, conforme exigências legais.
A alegação de que a autora desejava contratar um empréstimo consignado simples e não um cartão de crédito com RMC não foi suficiente para demonstrar a nulidade do contrato, sendo sua adesão válida, conforme o entendimento consolidado do Tribunal.
A questão da falta de clareza nas informações prestadas não foi evidenciada, uma vez que os documentos mostram que a autora recebeu os valores acordados e utilizou o crédito disponibilizado de forma consciente.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul tem se posicionado no sentido da validade das contratações dessa modalidade de crédito, com a devida comprovação do uso e conhecimento do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando realizada com o devido esclarecimento e não há comprovação de vício de consentimento.
A inexistência de erro ou coação durante a adesão ao contrato e a comprovação do recebimento dos valores tornam improcedente a alegação de nulidade do negócio jurídico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802866-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:34
Não-Provimento
-
25/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:35
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802866-11.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Aparecida Ribas Sanabria Santana Advogado: Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 68119/DF) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 14:15
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2025 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
23/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-97.2023.8.12.0016
Jose Garcia
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eleandro Rodrigues Cordeiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 11:10
Processo nº 0802845-35.2024.8.12.0029
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Sueli Prudencio da Silva
Advogado: Maria Helena Barbosa Insabrald
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2025 08:00
Processo nº 0802845-35.2024.8.12.0029
Sueli Prudencio da Silva
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Maria Helena Barbosa Insabrald
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2024 20:45
Processo nº 0801031-62.2022.8.12.0027
Jose Dagvaldo Marques Siqueira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eudenia Pereira da Silva Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2022 21:35
Processo nº 0810346-32.2021.8.12.0001
Vitor dos Santos Gil
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2021 12:59