TJMS - 1402521-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 17:10
Baixa Definitiva
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06/07/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/07/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402521-20.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Embargado: José Carlos Grande Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2023 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 09:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2023 16:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 08:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402521-20.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Embargado: José Carlos Grande Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:02
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2023 09:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402521-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Carlos Grande Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - IPTU - PROCESSO EXECUTIVO INTERPOSTO EM NOVEMBRO DE 2017 - CDAS COM VENCIMENTOS NOS MESES ABRIL E MAIO DE 2012 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS - ERRO FORMAL - SUBSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 203 DO CTN E § 8º DO ART. 2º DA LEF - NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LIMITAÇÃO AO ÍNDICE APLICADO PELA UNIÃO PARA O MESMO FIM - TAXA SELIC - TEMA 1062 STF - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PARTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na forma do art. 543-C, ainda sob a égide do CPC/73, por meio do REsp nº 1.120.295/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, publicado no DJe em 21.05.2010, que "na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c art. 174, parág. único, inciso I, do CTN)".
Na hipótese, as CDAs acostadas às fls. 03-22 do processo principal em apenso possuem como datas de vencimentos os meses de abril e maio de 2012.
Em consequência, assiste razão ao agravante, quanto a ocorrência da prescrição para a cobrança destes específicos créditos executados, porque passados mais de cinco anos entre os lançamentos e o ajuizamento em novembro de 2017.
A alegação de nulidade nas CDAs, sob o argumento de incompetência da autoridade signatária ou por inobservância às formalidades legais em relação ao índice de correção monetária e quanto a indicação da norma jurídica que as fundamenta, deve ser afastada.
Ainda que se consubstanciasse eventual omissão/vícios formais nos títulos, consoante vem decidindo a Jurisprudência, não se consubstancia o caso de extinguir a execução por nulidade da CDA, mas sim de oportunizar ao Município exequente a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa viciada, nos termos do §8º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1062), fixou a seguinte tese: "estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins".
No caso, evidenciado que a correção monetária e os juros de mora aplicados aos débitos do contribuinte superaram os patamares estabelecidos pela Taxa Selic, deve ocorrer a revisão e limitação, com observância ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por uanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402521-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Carlos Grande Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o presente agravo de instrumento, porém, somente em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, no prazo legal, conforme disposição contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402521-20.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal Municipal do Interior Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: José Carlos Grande Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) Agravado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Wilmar Nunes Lopes (OAB: 4825/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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