TJMS - 0852729-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:36
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:36
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:36
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 08:35
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:07
Certidão Cartorária
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13/08/2025 16:25
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852729-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27, que reconhecem a possibilidade de revisão de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade no caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta fundamentação específica capaz de impugnar os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o agravante apresente fundamentos que enfrentem de forma específica os motivos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
A agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a não abusividade de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem impugnar especificamente os fundamentos que basearam a negativa de seguimento, notadamente quanto à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ. 5.
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, em consonância com a Súmula 182/STJ e consolidada jurisprudência do STJ e do STF, que exigem a demonstração clara e objetiva do desacerto da decisão agravada. 6.
Verificada a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a reiteração de comportamento protelatório pela parte agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.
A reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp nº 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE nº 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 17.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:30
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:36
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:43
Inclusão em Pauta
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02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:44
Prazo em Curso
-
14/05/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852729-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio dadialeticidade.
I.C. -
13/05/2025 07:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/05/2025 18:09
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:35
Prazo em Curso
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07/04/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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07/04/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0852729-88.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/04/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 13:31
Remessa à Imprensa Oficial
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04/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:13
Processo Dependente Iniciado
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20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0852729-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852729-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa; b) no mérito, a eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; e c) o valor dos honorários sucumbências.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa.
Preliminar Rejeitada. 4.
Na falta de juntada do contrato, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula 530 do STJ. 5.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários em R$ 1.500,00, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 6.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852729-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Clarice Nantes Ferreira Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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