TJMS - 0800761-30.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800761-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE RÉ - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Pelo que se pode observar da legislação vigente (art.434e435do CPC), a prova documental deve ser juntada aos autos com a petição inicial ou com a contestação, havendo preclusão temporal a sua juntada, exceto para fatos novos ou documento que se produziu apenas após a apresentação da contestação.
II - No caso dos autos, que envolve descontos supostamente indevidos em conta corrente, aplica-se o prazo quinquenal de 05 cinco anos previsto no art. 27 , do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Prejudicial de mérito da prescriçãorejeitada.
III - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação pela autora do produto "Cesta Fácil Econômica", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados aos descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor.
IV - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que, na hipótese não há prova do contrato que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
V - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
VI - Sobre a restituição dos descontos indevidos, a correção monetária incide a partir de cada desconto e os juros de mora, a partir da citação.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR SUBSTANCIAL - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
II - Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando irrisório o valor da condenação, ou, excepcionalmente, possível a sua fixação por equidade, evitando-se o aviltamento de honorários.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Guilherme Candido de Souza e negaram provimento ao recurso do Banco, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:10
Provimento em Parte
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18/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:10
Inclusão em pauta
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06/12/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800761-30.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelado: Guilherme Candido de Souza Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 12:51
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 12:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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