TJMS - 0801713-09.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2025.
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18/09/2025 08:17
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 21:25
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:10
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:10
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:29
Expedição em análise para assinatura
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23/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/07/2025 16:16
Documento Digitalizado
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18/06/2025 14:47
Autos preparados para expedição
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801713-09.2024.8.12.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A -
Vistos. 1.
Considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/69, defiro a conversão da busca e apreensão em execução, nos moldes dos artigos 783 e seguintes do CPC.
Anote-se. 2.
Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR, para, no prazo de três dias, pagar a dívida e honorários, conforme fixado no item 5, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias, para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 3.
Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se os bens indicados pela parte exequente.
Para tanto, expeça-se mandado. 5.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado.
Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 6.
Decorrido o prazo do item 2, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 6.1.
Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 6.1.2.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. -
29/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 09:31
Emissão da Relação
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28/05/2025 09:31
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 16:17
Evolução da Classe Processual
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24/04/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 15:55
Despacho Saneador
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24/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:56
Juntada de NULL
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10/03/2025 18:21
Prazo em Curso
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28/02/2025 16:01
Prazo em Curso
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28/02/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 14:22
Expedição em análise para assinatura
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24/01/2025 12:34
Autos preparados para expedição
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07/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/01/2025 14:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801713-09.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 79/80, que resultou negativo.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
06/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 12:27
Emissão da Relação
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28/11/2024 15:34
Juntada de NULL
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22/11/2024 01:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/10/2024 00:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0801713-09.2024.8.12.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ré: Luciene Teixeira da Costa - Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, defiro a liminar e determino a busca e apreensão imediata do veículo, depositando-se o bem com a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora na inicial, devendo-se o Oficial de Justiça, cientificar a pessoa que se encontra na posse do bem, que terá o prazo de cinco dias, para efetuar a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso (parcelas vencidas e vincendas) mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem, ou, ainda, em quinze dias, contestar.
No mesmo ato, proceda-se a citação do requerido para, querendo, contestar a ação, mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e, desejar restituição.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios desta ação de busca e apreensão em 5% (cinco por cento) do valor devido. -
21/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 07:32
Emissão da Relação
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21/10/2024 07:32
Prazo em Curso
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17/10/2024 18:25
Prazo em Curso
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17/10/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:28
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/10/2024 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 16:01
Tutela Provisória
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16/10/2024 00:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/10/2024 06:26
Conclusos para decisão
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15/10/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2024 12:01
Informação do Sistema
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14/10/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/10/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/10/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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