TJMS - 0801634-30.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação: Vistos, etc.
Foi determinado ao requerido que trouxesse aos autos cos documentos requeridos pelo perito para os fins de viabilizar a perícia outrora determinada (fl. 113).
Decorreu o prazo sem a juntada do contrato (fl. 115) Deve-se levar em consideração que o perito apresentou manifestação à fl. 112, destacando que, embora possível, a ausência das informações mencionadas (certificado digital, cadeia de certificados, hash da assinatura, etc) prejudica o trabalho pericial.
Sobre o tema dispõe o Código de Processo Civil que "Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nada obstante seja possível a produção da prova pericial com base em documento digital, conforme esclarecido pelo perito, não se pode desconsiderar a existência de vantagens nos elementos de validação, que garantem a segurança e autenticidade da transação.
Na hipótese, a parte ré deixou de acostar a via original do contrato aos autos, informando que não possui o documento, de modo que deverá arcar com o respectivo ônus, nos termos do art. 429 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NA CÓPIA DOS CONTRATOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL INVIABILIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia digital do contrato impugnado, tendo em vista que a análise em fotocópia pode ser inconclusiva, já que a assinatura física é apta a revelar mais padrões de semelhança ou dissociação com o paradigma respectivo. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1404676-93.2023.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 17/05/2023, p: 19/05/2023; destaquei) Dessa forma, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para interposição de recurso acerca desta decisão, voltem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. -
05/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:56
Emissão da Relação
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03/09/2025 21:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 21:32
Outras Decisões
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03/09/2025 13:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
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15/08/2025 07:21
Prazo em Curso
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14/08/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação: Vistos, etc.
Previamente à análise da manifestação do perito sobre o pagamento dos honorários ao final, intime-se a parte ré para, em dez dias, acostar aos autos os documentos/informações mencionados pelo expert no item "b" de fl. 112. Às providências e intimações necessárias. -
13/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 10:33
Emissão da Relação
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29/07/2025 17:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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26/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 04:26
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 04:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:31
Prazo em Curso
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24/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:51
Expedição em análise para assinatura
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23/06/2025 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/06/2025 18:03
Outras Decisões
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23/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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03/06/2025 11:03
Prazo em Curso
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02/06/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0801634-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente Filho - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Intimação: Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por morais movida por José Vicente Filho em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP).
Junto da contestação, o requerido juntou cópia de contrato celebrado com a parte autora (fl. 77/79).
Na réplica (fls. 83/92), a parte autora impugnou a veracidade do documento na forma do art. 430 do CPC alegando, em síntese, que o requerido "fraudou sua [do autor] assinatura para embasar sua ação ilícita" (fl. 86).
Para sustentar sua tese, faz uma comparação simples entre a assinatura constante no RG do autor e aquela constante no contrato, ao tempo que requereu perícia grafotécnica nas fls. 96/97.
Diante disso, faz-se necessária a adoção do procedimento de arguição de falsidade prevista nos arts. 430 a 433 do CPC.
Isso posto, DETERMINO a intimação do requerido para, no prazo de 10 (quinze) dias, manifestar-se sobre a alegação de falsidade.
Escoado o prazo, independentemente de manifestação pelo requerido, retornem os autos conclusos para determinação da perícia grafotécnica. -
30/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 10:36
Emissão da Relação
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28/05/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 18:10
Outras Decisões
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03/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 17:19
Emissão da Relação
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29/03/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 07:58
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801634-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente Filho - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
22/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 11:48
Emissão da Relação
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16/12/2024 13:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 13:09
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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16/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 13:52
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0801634-30.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Vicente Filho - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Caap - 1.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência e, consequentemente, DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em 30 (trinta) dias, promova a suspensão dos descontos referidos na inicial, à título de "contribuição CAAP", no benefício da parte autora, até decisão final no presente feito ou decisão em sentido contrário. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para cumprimento da liminar, bem como para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. -
21/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 13:54
Prazo em Curso
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18/10/2024 13:54
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:31
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 09:43
Emissão da Relação
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18/10/2024 09:42
Emissão da Relação
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17/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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16/10/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 16:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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30/09/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/09/2024 15:15
Tutela Provisória
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27/09/2024 21:36
Conclusos para decisão
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27/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/09/2024 15:02
Informação do Sistema
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27/09/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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