TJMS - 0817107-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 23:39
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
01/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
05/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:48
Prazo em Curso
-
14/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB 23871/MS) Processo 0817107-11.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Mario Cezar Yule Nogueira - Réu: Ivo Junior Cardoso da Costa - Intimem-se as partes acerca da petição do perito apresentada às fsl. 124-127. -
13/05/2025 16:16
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/05/2025 16:15
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
13/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 17:32
Emissão da Relação
-
28/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:18
Prazo em Curso
-
04/04/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB 23871/MS) Processo 0817107-11.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Mario Cezar Yule Nogueira - Réu: Ivo Junior Cardoso da Costa - V.
Outrossim, defere-se a produção de prova documental nova e de perícia grafotécnica nos contratos de f. 18 a 20, para tal nomeia-se a Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
O Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Sendo assim, considerando que a parte autora, que produziu o documento, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do expert serão arcados ao final do processo e pelo Estado, caso o beneficiário seja sucumbente.
Comunicado o valor dos honorários, intimem-se as partes para manifestação.
Caso supere a tabela do CNJ, intime-se também o Estado de Mato Grosso do Sul.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
VI.
Indefere-se o pedido de prova pericial quando à identificação dos reparos necessários no imóvel, oriundos de deterioração e modificações não autorizadas, uma vez que não há nos autos uma vistoria inicial no bem, nem mesmo descrição de como era seu estado originário, impossibilitando referida análise.
V.
O pedido de produção de prova testemunhal será analisado após a coleta da prova pericial. -
03/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 16:29
Prazo em Curso
-
02/04/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 12:56
Emissão da Relação
-
02/04/2025 10:40
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:27
Autos entregues em carga ao Defensor
-
02/04/2025 10:27
Emissão da Relação
-
12/02/2025 14:43
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 09:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 14:14
Despacho Saneador
-
25/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 07:32
Prazo em Curso
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Antonio Serafim da Silva (OAB 23871/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0817107-11.2023.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Mario Cezar Yule Nogueira - Réu: Ivo Junior Cardoso da Costa - Tendo em conta que no contrato de f. 74-76 se qualificou como assistente jurídico e na contestação como eletricista, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer sua ocupação e juntar documentos que a comprove, bem como sua renda, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, venham os autos para saneamento. -
23/10/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 13:49
Emissão da Relação
-
10/09/2024 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:37
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/07/2024 18:37
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:46
Prazo em Curso
-
10/06/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:37
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/06/2024 16:36
Emissão da Relação
-
03/05/2024 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:36
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/03/2024 15:36
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
27/02/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:00
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:03
Prazo em Curso
-
08/01/2024 13:38
Juntada de NULL
-
08/01/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 14:01
Prazo em Curso
-
12/12/2023 14:00
Documento Digitalizado
-
11/12/2023 18:26
Prazo em Curso
-
11/12/2023 18:21
Documento Digitalizado
-
11/12/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2023 08:34
Prazo em Curso
-
17/10/2023 13:46
Prazo em Curso
-
17/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 10:05
Expedição em análise para assinatura
-
11/07/2023 18:31
Autos preparados para expedição
-
20/06/2023 10:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
20/06/2023 10:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
07/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:55
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/06/2023 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2023 10:35
Prazo em Curso
-
02/05/2023 14:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
02/05/2023 14:32
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
28/04/2023 12:56
Prazo em Curso
-
28/04/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 09:12
Expedição em análise para assinatura
-
05/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:04
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/04/2023 13:04
Autos preparados para expedição
-
03/04/2023 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 14:53
Tutela Provisória
-
31/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 10:20
Apensado ao processo numero do processo
-
30/03/2023 10:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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