TJMS - 0855930-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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10/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/08/2025 17:24
Prazo em Curso
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 22:32
Prazo em Curso
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01/07/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 09:10
Emissão da Relação
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26/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 23:38
Prazo em Curso
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30/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0855930-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gisvaldo Pimentel da Silva - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos revisional e consignatório formulados na inicial, proposta por Gisvaldo Pimentel da Silva em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., mantendo-se as as cláusulas contratuais celebradas pelas partes, nos exatos termos da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Entretanto, fica suspensa a cobrança de tais parcelas, eis que a parte litiga com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/05/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 08:21
Emissão da Relação
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21/05/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:12
Registro de Sentença
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21/05/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:04
Conclusos para despacho
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08/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:30
Prazo em Curso
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney Jose Campos (OAB 44243/MG), Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0855930-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gisvaldo Pimentel da Silva - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
21/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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20/01/2025 13:12
Emissão da Relação
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13/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0855930-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gisvaldo Pimentel da Silva - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
02/12/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:49
Expedição de Carta.
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29/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:23
Emissão da Relação
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19/11/2024 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 19:24
Proferida decisão interlocutória
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18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:11
Prazo em Curso
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Camile de Oliveira (OAB 26128/MS) Processo 0855930-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gisvaldo Pimentel da Silva - Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora trazer aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades, bem como, sua qualificação profissional, conforme art. 319, II do CPC, para possibilitar a deliberação definitiva sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes. -
18/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 07:31
Emissão da Relação
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01/10/2024 11:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 11:04
Recebida petição inicial
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26/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:23
Apensado ao processo numero do processo
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26/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/09/2024 12:22
Redistribuição de Processo - Saída
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25/09/2024 18:31
Informação do Sistema
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25/09/2024 18:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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