TJMS - 0801710-79.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:17
Autos preparados para expedição
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08/08/2025 16:27
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/08/2025 06:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 10:28
Emissão da Relação
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24/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 14:15
Prazo em Curso
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06/06/2025 14:14
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:42
Expedição em análise para assinatura
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06/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 15:24
Prazo em Curso
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20/05/2025 15:21
Expedição de Carta.
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20/05/2025 14:49
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2025 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 03:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:46
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/05/2025 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/04/2025 08:42
Prazo em Curso
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04/04/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danieli de Souza Correia (OAB 29011/MS) Processo 0801710-79.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Deolino Alexandrino Cruz Junior - Quanto ao pedido de justiça gratuita, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em que pese a alegação da parte requerente, entendo que esta não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, diante da presença de elementos suficientes para afastar sua presunção, em especial: natureza e objeto discutidos (Nota Promissória no valor de R$200.000,00, sem qualquer esclarecimento sobre a origem e inexistência de IRPF declarado pela parte exequente, demonstrando possível ocultação de patrimônio); a contratação de advogado particular, dispensando a Defensoria Pública e; a existência de dois veículos em nome da parte requerente, conforme consulta no sistema RENAJUD.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Intime-se para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Diligências necessárias. -
03/04/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 13:00
Juntada de Informações
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02/04/2025 12:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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25/11/2024 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:02
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danieli de Souza Correia (OAB 29011/MS) Processo 0801710-79.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Deolino Alexandrino Cruz Junior - Considerando que a declaração de f. 19 é unilateral, determino que a parte autora traga, em 15 dias, cópia de sua declaração de imposto de renda extraída junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial. -
06/11/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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04/11/2024 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 03:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Danieli de Souza Correia (OAB 29011/MS) Processo 0801710-79.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Deolino Alexandrino Cruz Junior - Despacho f. 13-....Vistos, Antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação da parte exequente para apresentar, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cópia de seu comprovante de rendimento atualizado, (se pessoa física, holerite dos últimos 3 meses, cópia da CTPS ou declaração de imposto de renda de pessoa física; se pessoa jurídica, balancete patrimonial da empresa, cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal, dentre outros documentos, a seu critério), sob pena de indeferimento do pleito.
Deve a parte exequente estar ciente, ainda, de que, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC, em caso de má-fé no requerimento de justiça gratuita, poderá ser condenada a pagar até o décuplo do valor das custas a título de multa em benefício da Fazenda Pública Estadual. Às providências. -
15/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 10:10
Emissão da Relação
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01/10/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:04
Informação do Sistema
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25/09/2024 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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