TJMS - 0801622-87.2022.8.12.0006
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em data
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06/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801622-87.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscal França Rodrigues - Réu: Hospital Regional Dr. Álvaro Fontoura Silva – Fundação Estatal Saúde do Pantanal - Sentença de fls. 198-199: Hospital Regional Dr. Álvaro Fontoura Silva - Fundação Estatal Saúde do Pantanal, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração da sentença prolatada nos autos da ação judicial em que contende com Oscal França Rodrigues, alegando, em síntese, que há contradição no referido decisum. É o relatório.
DECIDO.
A teor do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício, ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Por outro lado, nos termos do art. 1.022, do mesmo Estatuto, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material".
No caso em apreço, existe contradição na sentença embargada, posto que, com o julgamento improcedente da lide, não há falar em honorários sucumbenciais com base no valor da condenação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para o fim de sanar a contradição existente, fazendo constar que os honorários sucumbenciais serão fixado com base no valor atualizado da causa, passando a constar: "Em atenção ao principio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o exíguo tempo decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a data da presente sentença, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvado a concessão dos benefícios da justiça gratuita." No mais, mantenho a sentença nos termos em que lançada. Às providências e intimações necessárias. -
05/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:24
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0801622-87.2022.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oscal França Rodrigues - Réu: Hospital Regional Dr. Álvaro Fontoura Silva – Fundação Estatal Saúde do Pantanal -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação indenizatória proposta por Oscal França Rodrigues em face de Hospital Regional Dr. Álvaro Fontoura Silva - Fundação Estatal Saúde do Pantanal, pelas razões de fato e de direito expostas.
Em atenção ao principio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista o exíguo tempo decorrido entre a data do ajuizamento da ação e a data da presente sentença, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvado a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho. -
22/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2024 13:47
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:55
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2024 05:51
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Decisão ou Despacho
-
26/02/2024 17:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2024 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 16:33
Audiência tipo de audiência situação.
-
26/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:23
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 14:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2023 14:31
de Instrução e Julgamento
-
15/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/02/2023 16:45
de Instrução e Julgamento
-
10/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 18:48
Determinada Requisição de Informações
-
06/02/2023 09:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2023 22:33
Juntada de Petição de tipo
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07/12/2022 02:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 03:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/11/2022 12:19
Expedição de tipo de documento.
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17/11/2022 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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