TJMS - 0846666-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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13/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846666-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) Apelado: Nelson Henrique Cardoso de Freitas Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR - ENVIO EXCLUSIVO POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - EXIGÊNCIA DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da notificação extrajudicial do devedor para fins de constituição em mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da notificação extrajudicial enviada exclusivamente por e-mail e a possibilidade de regularização da mora após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a notificação extrajudicial do devedor para fins de constituição em mora deve ser realizada mediante carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante do contrato, conforme exigido pelo artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
O envio exclusivo de notificação por meio eletrônico (e-mail) não atende aos requisitos legais, pois não há garantia inequívoca de ciência pelo destinatário, inviabilizando sua utilização para a comprovação da mora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação válida da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante da inobservância do requisito essencial para o ajuizamento da ação, a sentença deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária exige notificação extrajudicial realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço constante do contrato, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A mera remessa de notificação por e-mail não é suficiente para demonstrar a constituição em mora, pois não há garantia de recebimento inequívoco pelo devedor.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.423/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 25/04/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.045.968/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27/11/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0829886-32.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j. 16/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:25
Não-Provimento
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10/03/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:40
Inclusão em pauta
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17/02/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846666-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) Apelado: Nelson Henrique Cardoso de Freitas Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 382471/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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