TJMS - 0800453-31.2015.8.12.0032
1ª instância - Deodapolis - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:56
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 06:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 03:17
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:33
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
20/10/2024 02:42
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Gustavo França dos Santos (OAB 23307/MS) Processo 0800453-31.2015.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Volpe Camargo Advogados Associados S/s - Exectdo: Município de Deodápolis - Vistos, etc.
I – Corrijam-se os polos da ação para que conste Volpe Camargo Advogados Associados S/s como exequente e Município de Deodápolis como executado.
II – Embargos de declaração de f. 254-257: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente, alegando, em síntese, que a decisão de f. 249 incorreu em omissão porque "A decisão do TRF da 4ª Região, citada na r. decisão, não está em consonância com a orientação do STJ sobre a questão, o qual reconhece à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (f. 254-257).
Instada, a parte executada não se manifestou (f. 262). É a síntese do necessário.
Decido.
Verifica-se a tempestividade dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, pois opostos antes da publicação da decisão de f. 249.
No mérito, a discordância da parte embargante comporta acolhimento, pois, de fato, encontra-se presente a hipótese do inciso II do art. 1.022 do CPC.
Ao presente caso não se aplica a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190 (ainda não transitado em julgado), verbis: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV", pois no referido julgamento ocorreu a modulação de efeitos nos seguintes termos: "nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão".
Em consequência, deixo de determinar a suspensão do feito, conforme despacho de f. 263, e diante da discordância da parte exequente à f. 270-272.
Diante disso, ao presente processo, deve-se aplicar o entendimento anteriormente consolidado no STJ de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentenças não impugnados.
Neste sentido, o E.
TJMS recentemente proferiu as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO POR RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JULGAMENTO DO TEMA 1190, DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE NATUREZA VINCULANTE PARA APLICAÇÃO APENAS AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO PREVIAMENTE AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.0296.36/SP, 20296.75/SP e 2.030.855/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 20/06/2024, firmou a seguinte tese (tema 1190): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor.
RPV".
A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, nos termos do voto do relator, no sentido de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
Dessa forma, portanto, aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que os honorários sucumbenciais eram devidos nos casos de cumprimento de sentenças não impugnados, submetidos ao pagamento por requisição de obrigação de pequeno valor. (TJMS; AI 1407763-23.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 09/08/2024; Pág. 126) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDENTE INICIADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUAL FOI FIRMADA A TESE DO TEMA REPETITIVO 1190, STJ.
RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o STJ tenha alterado o entendimento sobre a matéria, porquanto a questão controvertida foi submetida ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia (Tema 1190, STJ), julgado em 20 de junho de 2024, no qual firmada a Tese de que Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor.
RPV, tal entendimento não é aplicável ao caso concreto.
Isto porque, houve modulação dos efeitos da decisão, ficando consignado que atese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão correlato. (TJMS; AI 2000669-72.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 30/07/2024; Pág. 92) Assim sendo, conheço dos embargos de declaração de f. 254-257, e acolho-os a fim de fixar honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, em 10% do valor da execução, e determinar a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no parágrafo 3º do art. 535 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
III – Após a preclusão da decisão contida no item II supra, ou sendo eventual recurso recebido sem efeito suspensivo, expeça-se ofício requisitório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no parágrafo 3º do art. 535 do CPC, e intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o preenchimento, conforme dispõe o art. 7°, § 6º, da Resolução n° 303/2019 - CNJ.
Havendo requerimento, conclusos.
Nada sendo requerido, proceda-se ao necessário para o pagamento, mantendo-se os autos em arquivo provisório até o adimplemento, vindo conclusos para sentença de extinção.
IV – Petição de f. 270-272, item "a": Defiro.
Expeça-se alvará de levantamento de valores. Às providências e intimações necessárias. -
14/10/2024 21:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 00:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 12:07
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 18:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2022 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 03:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 11:30
Recebidos os autos
-
26/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 03:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:32
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2021 15:22
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2021 15:22
Remetidos os Autos para destino.
-
22/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:43
Decisão ou Despacho
-
28/06/2021 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:25
Remetidos os Autos para destino.
-
06/05/2021 15:25
Remetidos os Autos para destino.
-
05/05/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2020 09:29
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2019 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2019 11:38
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2019 07:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 10:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 16:06
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2019 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 09:44
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2018 09:44
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2018 10:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 11:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2018 16:55
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2018 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 10:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2018 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2018 03:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 01:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2018 02:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 23:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2018 09:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 09:47
Recebidos os autos
-
22/06/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2018 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/04/2018 14:42
Juntada de Petição de tipo
-
27/04/2018 07:46
Recebidos os autos
-
27/04/2018 07:46
Recebidos os autos
-
15/08/2017 13:06
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2017 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2017 17:11
Recebidos os autos
-
24/03/2017 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2017 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2017 15:00
Remetidos os Autos para destino.
-
19/01/2017 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2017 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2017 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2016 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2016 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2016 07:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2016 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2016 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2016 04:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2016 17:58
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2016 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 06:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2016 09:35
Recebidos os autos
-
09/08/2016 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2016 09:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 11:02
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2016 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2016 16:36
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2016 10:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2016 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 07:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2016 15:20
Recebidos os autos
-
27/01/2016 15:20
Decisão ou Despacho
-
13/01/2016 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2016 18:47
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2016 18:40
Apensado ao processo numero do processo
-
12/01/2016 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2016 17:09
Decisão ou Despacho
-
24/09/2015 02:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2015 19:59
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2015 16:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2015 10:14
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2015 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/08/2015 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 17:25
Recebidos os autos
-
20/08/2015 17:25
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2015 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2015 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2015 18:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 16:33
Recebidos os autos
-
13/08/2015 16:33
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2015 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/08/2015 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2015 13:54
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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