TJMS - 0832315-45.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 14:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/08/2025 18:39 Prazo em Curso 
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                                            11/08/2025 11:14 Publicado ato_publicado em 11/08/2025. 
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                                            08/08/2025 08:21 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/08/2025 11:49 Emissão da Relação 
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                                            25/07/2025 15:31 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/07/2025 15:31 Proferida decisão interlocutória 
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                                            08/01/2025 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 10:16 Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2025. 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832315-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Edgar Vaner Camarco D´Avila - Exectda: OI S/A - Intimação da parte autora acerca da oposição de embargos de declaração de fls. 1608-1615, bem como para, caso queira, manifestar-se no prazo legal.
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                                            05/12/2024 21:53 Publicado ato_publicado em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 08:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/12/2024 10:07 Emissão da Relação 
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                                            08/11/2024 03:35 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            22/10/2024 11:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Bruno Menegazo (OAB 9975/MS), Donald de Deus Rodrigues (OAB 16558/MS) Processo 0832315-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Edgar Vaner Camarco D´Avila - Exectda: OI S/A - Vistos, etc.
 
 QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
 
 Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
 
 PONTOS CONTROVERTIDOS: os valores devidos ou não pelo requerido em favor do autor.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, impondo-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora é hipossuficiente tecnicamente e encontra maior dificuldade em produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, bem como diante da decisão do Superior Tribunal de Justiçaacerca do tema. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
 
 O autor requereu [f. 1481/1484] a produção dos seguintes meios de provas: pericial.
 
 Por sua vez, o requerido [f. 185/213] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial.
 
 Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL.
 
 No que toca à produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, restam indeferidas, visto que não se mostram pertinentes para o deslinde da demanda. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
 
 DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL.
 
 DETERMINO a produção de prova pericial contábil, e nomeio como PERITO: ALESSANDRA CARDOSO DA SILVA NININ [Bacharel em Ciências Contábeis, Especialista em Controladoria e Finanças, Mestre em Economia e Graduanda em Direito.
 
 E-Mail: [email protected]].
 
 Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
 
 DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
 
 Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ".(REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.), o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) por se tratar de verba a ser custeada pelo ESTADO, o pagamento só se dará após o trânsito em julgado (sucumbindo a parte assistida), obedecendo-se ao regime de precatórios, oportunidade em que a expedição do precatório ou requisição de obrigação de pequeno valor será determinada. (b) a serventia deve notificar o PERITO acerca do item acima (para inteiro conhecimento do expert), esclarecendo, quando de sua intimação, quando e como funciona a forma de pagamento nestes casos. (c) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
 
 Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
 
 Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
 
 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
 
 As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
 
 Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
 
 DELIBERAÇÕES FINAIS.
 
 Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
 
 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
 
 Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
 
 Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Campo Grande, data da assinatura digital.
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                                            15/10/2024 21:57 Publicado ato_publicado em 15/10/2024. 
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                                            15/10/2024 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            14/10/2024 18:54 Emissão da Relação 
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                                            19/08/2024 13:56 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            19/08/2024 13:56 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            29/07/2024 17:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/07/2024 17:12 Processo saneado 
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                                            15/04/2024 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 14:57 Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2024. 
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                                            17/03/2024 00:25 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 20:35 Publicado ato_publicado em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/03/2024 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 11:18 Emissão da Relação 
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                                            30/01/2024 15:49 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/01/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 10:51 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 12:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2023 20:38 Publicado ato_publicado em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            24/08/2023 11:21 Emissão da Relação 
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                                            07/08/2023 11:03 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            07/08/2023 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2023 15:56 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            22/05/2023 15:56 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            22/05/2023 13:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            22/05/2023 13:27 Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2023. 
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                                            15/05/2023 01:44 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 21:23 Publicado ato_publicado em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2023 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2023 08:17 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/05/2023 14:38 Autos preparados para expedição 
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                                            04/05/2023 14:30 Emissão da Relação 
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                                            18/04/2023 15:30 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/04/2023 15:30 Declarada incompetência 
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                                            17/04/2023 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/12/2022 01:36 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            28/11/2022 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2022 13:26 Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2022. 
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                                            01/11/2022 18:44 Prazo em Curso 
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                                            31/10/2022 21:30 Publicado ato_publicado em 31/10/2022. 
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                                            31/10/2022 07:31 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/10/2022 15:55 Emissão da Relação 
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                                            01/07/2022 15:09 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            01/07/2022 15:09 Acolhimento em Parte 
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                                            02/09/2021 03:11 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            04/08/2021 02:30 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            19/07/2021 17:25 Conclusos para despacho 
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                                            14/07/2021 14:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/06/2021 10:17 Prazo em Curso 
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                                            21/06/2021 20:54 Publicado ato_publicado em 21/06/2021. 
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                                            21/06/2021 07:48 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            18/06/2021 17:14 Emissão da Relação 
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                                            18/06/2021 14:56 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            02/06/2021 13:21 Prazo em Curso 
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                                            01/06/2021 23:54 Publicado ato_publicado em 01/06/2021. 
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                                            01/06/2021 08:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/05/2021 10:58 Emissão da Relação 
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                                            24/05/2021 15:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            24/05/2021 15:00 Recebida petição inicial 
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                                            29/04/2019 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2019 09:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2019 15:05 Prazo em Curso 
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                                            11/03/2019 22:13 Publicado ato_publicado em 11/03/2019. 
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                                            08/03/2019 16:46 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/03/2019 13:56 Emissão da Relação 
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                                            06/03/2019 16:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/01/2019 13:09 Prazo em Curso 
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                                            18/01/2019 22:39 Publicado ato_publicado em 18/01/2019. 
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                                            18/01/2019 11:42 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            17/01/2019 15:14 Emissão da Relação 
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                                            12/12/2018 16:48 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            12/12/2018 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2018 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2018 19:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2018 12:30 Prazo em Curso 
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                                            15/11/2018 00:25 Publicado ato_publicado em 15/11/2018. 
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                                            14/11/2018 12:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            13/11/2018 17:03 Emissão da Relação 
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                                            24/09/2018 17:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/09/2018 13:26 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/09/2018 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2018 19:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2018 03:59 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            27/02/2018 02:16 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            22/11/2017 15:00 Suspenso em Cartório 
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                                            21/11/2017 21:45 Publicado ato_publicado em 21/11/2017. 
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                                            21/11/2017 11:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/11/2017 15:17 Emissão da Relação 
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                                            03/10/2017 14:52 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/10/2017 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2017 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2017 16:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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