TJMS - 0803246-67.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:20
Certidão
-
06/08/2025 12:20
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:10
Transitado em Julgado em "data"
-
27/06/2025 06:32
Certidão
-
27/06/2025 06:26
Certidão
-
11/06/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 13:33
Certidão
-
11/06/2025 13:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
10/06/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/06/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803246-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Divino Martins de Freitas Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇA DE VALOR A SER PAGA À TITULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO, NO SALÁRIO BASE DO SERVIDOR, DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A Lei Complementar Municipal nº 047/2011 assegura ao servidor o direito ao cômputo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte sobre o vencimento base, o qual, no caso, já deve conter a incorporação do adicional de produtividade, conforme decisão judicial anterior transitada em julgado.
A pretensão recursal de afastar os efeitos financeiros da incorporação não se sustenta, pois o adicional de produtividade já integra o vencimento base para todos os fins, não configurando pagamento de vantagem sobre vantagem.
Verificado que o Município efetuou o pagamento do adicional de forma inferior ao devido, não considerando os percentuais e incorporações reconhecidas ao servidor, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 15:04
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 14:25
Julgamento Virtual Finalizado
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09/06/2025 14:25
Não-Provimento
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06/06/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 11:07
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:07:38 local.
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04/06/2025 12:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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04/06/2025 12:22
Certidão
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04/06/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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04/06/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 13:36
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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03/06/2025 13:19
Processo Cadastrado
-
03/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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