TJMS - 0803246-67.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 12:20 Certidão 
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                                            06/08/2025 12:20 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            06/08/2025 08:10 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            27/06/2025 06:32 Certidão 
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                                            27/06/2025 06:26 Certidão 
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                                            11/06/2025 13:34 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            11/06/2025 13:33 Certidão 
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                                            11/06/2025 13:33 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            10/06/2025 22:10 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            10/06/2025 03:36 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803246-67.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelado: Divino Martins de Freitas Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DIFERENÇA DE VALOR A SER PAGA À TITULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO, NO SALÁRIO BASE DO SERVIDOR, DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A Lei Complementar Municipal nº 047/2011 assegura ao servidor o direito ao cômputo do adicional por tempo de serviço e da sexta parte sobre o vencimento base, o qual, no caso, já deve conter a incorporação do adicional de produtividade, conforme decisão judicial anterior transitada em julgado.
 
 A pretensão recursal de afastar os efeitos financeiros da incorporação não se sustenta, pois o adicional de produtividade já integra o vencimento base para todos os fins, não configurando pagamento de vantagem sobre vantagem.
 
 Verificado que o Município efetuou o pagamento do adicional de forma inferior ao devido, não considerando os percentuais e incorporações reconhecidas ao servidor, correta a sentença que condenou o ente público ao pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            09/06/2025 15:04 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            09/06/2025 14:25 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            09/06/2025 14:25 Não-Provimento 
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                                            06/06/2025 03:07 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            06/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/06/2025 11:31 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/06/2025 11:07 Incluído em pauta para 05/06/2025 11:07:38 local. 
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                                            04/06/2025 12:27 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            04/06/2025 12:22 Certidão 
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                                            04/06/2025 12:15 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
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                                            04/06/2025 01:46 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/06/2025 13:36 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            03/06/2025 13:20 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 13:20 Distribuído por sorteio 
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                                            03/06/2025 13:19 Processo Cadastrado 
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                                            03/06/2025 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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