TJMS - 0802798-70.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/11/2024 17:42
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB 12899/MS), Gabriellen Lira Mertz (OAB 27652A/MS) Processo 0802798-70.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Custodio Medeiros - Réu: Adão Veiculos Ltda, Marileusa Pereira de Araujo, Natan Araujo de Oliveira, Raiane Raissa Araujo Oliveira, Renato Batista de Oliveira, Wesley Luan Oliveira - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 52-53), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de processo Civil, reconhecendo a transferência da propriedade do veículo marca Volkswagen, modelo Saveiro 1.6, de cor branca, placas AGU0075, ano e modelo de fabricação 2003/ 2003, RENAVAN *08.***.*60-34, CHASSI 9BWEB05X834008209, ao autor JEFERSON CUSTÓDIO MEDEIROS.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que tal providência pode ser adotada pelo próprio autor, munido da presente sentença.
Consigno que a presente decisão não isenta o autor de taxas administrativas ou débitos em atraso relativos ao veículo. -
12/11/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
12/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:36
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB 12899/MS) Processo 0802798-70.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Custodio Medeiros - Réu: Adão Veiculos Ltda - O autor não é herdeiro de Renato Batista de Oliveira, portanto, não pode se beneficiário de expedição de alvará em seu favor, mesmo com a concordância dos herdeiros legítimos do de cujus.
Dessa forma, indefiro o pedido de conversão da ação.
De outro vértice, verifico que de fato consta no documento do veículo de f. 14, Renato Batista de Oliveira como sendo o proprietário, o que permite que seus herdeiros e viúva constem no polo passivo da demanda, motivo pelo qual defiro o pedido de alteração do polo passivo devendo constar o espólio de Renato Batista de Oliveira, representados pelos herdeiros arrolados às f. 32-34.
Anote-se e intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias. -
23/10/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
-
23/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:21
Homologada a Transação
-
22/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:43
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:41
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:37
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:36
INCONSISTENTE
-
22/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:16
Decisão ou Despacho
-
18/10/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
18/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB 12899/MS) Processo 0802798-70.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Custodio Medeiros - Réu: Adão Veiculos Ltda - Ficam intimadas as partes para comparecerem na Sessão de Conciliação.
Data: 21/11/2024 Hora 16:30.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência.
No dia da audiência acesse Salas de Espera da Comarca de Bataguassu, Sala da 2ª Vara de Bataguassu, em https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ -
17/10/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
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17/10/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Carta.
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17/10/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helena Maria Ferraz Soller Estevan (OAB 12899/MS) Processo 0802798-70.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson Custodio Medeiros - Réu: Adão Veiculos Ltda, Renato Batista de Oliveira - Defiro a gratuidade da justiça.
Designe-se audiência de conciliação/mediação entre as partes, devendo o requerido ser citado/intimado para comparecer ao ato, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da data marcada para a audiência (art. 695, § 2º, CPC).
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, CPC).
Consigne-se que caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. Às providências e intimações necessárias. -
16/10/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:48
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2024 17:48
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
16/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 04:30:00, 2ª Vara.
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16/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:15
Decisão ou Despacho
-
03/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:04
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:03
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:02
INCONSISTENTE
-
24/09/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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