TJMS - 0803225-10.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 10:06
Prazo em Curso
-
13/09/2025 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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05/08/2025 08:38
Prazo em Curso
-
04/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:17
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 14:35
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 14:34
Emissão da Relação
-
04/07/2025 08:04
Prazo em Curso
-
03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:04
Prazo em Curso
-
03/07/2025 14:37
Prazo em Curso
-
03/07/2025 14:27
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
26/06/2025 07:45
Prazo em Curso
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:18
Prazo em Curso
-
02/06/2025 12:28
Prazo em Curso
-
02/06/2025 06:03
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803225-10.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Adauto Jaime - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da proposta de acordo. -
31/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/05/2025 07:41
Emissão da Relação
-
30/05/2025 02:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:44
Prazo em Curso
-
06/11/2024 09:08
Juntada de NULL
-
06/11/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 11:09
Prazo em Curso
-
27/10/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:15
Prazo em Curso
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21/10/2024 14:34
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803225-10.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Adauto Jaime - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia designada para o dia 25/04/2025 as 09:00 h no Forum local. -
18/10/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 12:46
Prazo em Curso
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18/10/2024 12:45
Prazo em Curso
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18/10/2024 12:45
Expedição de Carta.
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18/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:11
Expedição em análise para assinatura
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17/10/2024 09:54
Emissão da Relação
-
16/10/2024 15:41
Prazo em Curso
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16/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0803225-10.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Adauto Jaime - DESPACHO:
Vistos. 1 - Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Diante das recentes alterações implementadas pela Lei nº 14.331/2022, antecipo a perícia.
Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o médico perito do juízo Dr.
José Roberto Amin, para realizar o exame pericial.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com esteio no art. 28, paragrafo único, tabela V do anexo único, da Resolução nº 305 do CNJ, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/2019.
Designe-se exame que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca.
Independente dos depósito prévio dos honorários, comunique-se ao perito, via e-mail, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, elaborando o laudo pericial em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015 e quesitos a serem respondidos, tudo conforme disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atosnormativos?documento=2235 .
Com a data, intime-se a parte autora (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ.
Intime-se a parte autora acerca da incumbência do art. 465, § 1º,do CPC. 4 - Determino a intimação do INSS somente após o resultado da perícia médica para: a) que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 5.1 - Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 5.2 - Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo. 6 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, impugna-la.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial. 7 - Após o término do prazo para manifestação das partes, requisite-se imediatamente o pagamento dos honorários do perito à Justiça Federal e posteriormente tornem os autos conclusos. 8 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. Às providências e intimações necessárias. -
14/10/2024 22:17
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:34
Prazo em Curso
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11/10/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 10:48
Emissão da Relação
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10/10/2024 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 10:19
Recebida petição inicial
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09/10/2024 00:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 23:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/10/2024 19:17
Informação do Sistema
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08/10/2024 19:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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