TJMS - 0801310-43.2020.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/09/2025 07:14
Cobrança exaurida no GECOF
-
03/09/2025 00:17
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
02/09/2025 10:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:14
Evolução da Classe Processual
-
01/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2025 16:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:05
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/09/2025 16:03
Transitado em Julgado em data
-
28/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 08:19
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 10:49
Emissão da Relação
-
26/07/2025 11:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 11:28
Registro de Sentença
-
26/07/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leticia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0801310-43.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Gabriel Menesses Leombardo, Natalia Menesses Leombardo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes, através de seus procuradores, para se manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 330/335. -
11/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 14:59
Emissão da Relação
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:05
Prazo em Curso
-
08/04/2025 15:03
Documento Digitalizado
-
08/04/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 11:39
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 11:04
Emissão da Relação
-
10/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 17:43
Prazo em Curso
-
31/01/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2025 10:08
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 07:23
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 07:16
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leticia Medeiros Machado (OAB 16384/MS), Letícia Medeiros Machado (OAB 16384/MS) Processo 0801310-43.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Gabriel Menesses Leombardo, Natalia Menesses Leombardo - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - 1.
No curso do andamento processual, o autor João Ramão Leombardo veio a óbito (fl. 212), sendo requerido e deferida a habilitação de seus herdeiros (fls. 230/231).
Intimados a especificarem provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia (fls. 234/237), bem como a colheita do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte autora quedou-se inerte. 1.1.
Assim, no mérito, o deslinde da questão necessariamente depende de conhecimento especial técnico.
Desta forma, defiro o requerimento formulado pela parte requerida e determino a realização de perícia indireta. 1.2.
Nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, perito cadastrado na CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, informar a possibilidade de perícia indireta com a documentação acarretada nos autos. 1.3.
Existindo a possibilidade de perícia indireta, deverá ainda o perito nomeado, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento. 1.4.
Os quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito nomeado são: 1.
Existe invalidez permanente? 2.
Caso positiva a resposta ao quesito anterior é possível afirmar que decorre de acidente automobilístico? 3.
Ainda, se positiva a resposta ao quesito 1, a invalidez é total ou parcial? 4.
Se constatada invalidez permanente parcial, esta é completa ou incompleta? 5.
O perito deverá enquadrar a(s) perda(s) anatômica(s) ou funcional(is) na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09. 6.
Em caso de invalidez permanente parcial incompleta, a repercussão, conforme inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, é intensa, média ou leve? 7.
Há sequelas residuais? 1.5.
Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos, caso as circunstâncias da prova recomendem, podendo, ainda, o expert valer-se de peritos auxiliares se for caso.
Para a fixação desse valor considera-se a natureza e complexidade da matéria, a especialização do médico perito, o tempo exigido para a realização dos trabalhos, bem como os valores praticados na região. 1.6.
Denota-se no caso a excessiva dificuldade da parte autora de cumprir o encargo de produzir a prova pericial necessária à comprovação do fato constitutivo do seu alegado direito, ante a hipossuficiência econômica, e que a imposição do respectivo custeio da prova pericial ao Estado (em razão da gratuidade judiciária incidente da hipótese) enseja sérios transtornos de ordem prática.
Por outro lado, a prova pericial interessa sobremaneira à Seguradora ré (tanto que requereu sua produção), porque seria o contraponto à(às) lesão(ões) descrita(s) na inicial, sendo que esta detém maiores condições técnicas e econômicas de arcar com o custo da prova pericial a ser produzida em Juízo, ou mesmo de trazer aos autos, por meio de corpo técnico próprio, elementos de prova que, a depender do caso concreto, podem ser suficientes para que seja refutada a tese inicial.
Em razão do exposto, à luz da teoria da dinamização do ônus da prova (ou teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova), com amparo no art. 373, § 1º, do CPC/15, determino a inversão da carga probatória e atribuo à parte requerida o ônus da produção da prova pericial, devendo arcar, em caso do não exercício adequado deste ônus probatório específico, com as consequências de sua não desincumbência adequada.
Ressalto ainda que, embora não se desconheça que a inversão do ônus da prova não importa em atribuição direta e imediata à parte ré de responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não se desincumbindo ela do ônus probatório que lhe toca, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Nesse sentido tem se manifestado o TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA CABIMENTO CARGA DINÂMICA DA PROVA ARTIGO 373, § 1º, CPC RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) O deferimento da inversão do ônus da prova que se dá ao critério do Juízo após analisadas as peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou dificuldade excessiva de cumprir o encargo (artigo 373, § 1º, CPC), como verificado na hipótese, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
Acaso não se desincumba a seguradora-ré do ônus probatório, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
II) Recurso conhecido, mas improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo de Instrumento nº 1408713-08.2019.8.12.0000, Relator Des.
Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, Publicado no DJ de 02/10/2019) Desse modo, cabe à parte requerida a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ademais, conforme já exposto, a prova pericial também foi requerida pela ré. 1.7.
Intime-se a parte requerida para que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. 1.8.
Com o depósito nos autos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial, sendo que, uma vez juntado aos autos o trabalho, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do profissional nomeado. 1.9.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito, apresentarem quesitos complementares àqueles já indicados nos autos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 1.10.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. 1.11.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar eventual impugnação pelos respectivos assistentes técnicos.
Nessa mesma oportunidade, as partes deverão manifestar eventual interesse na designação de audiência de conciliação e/ou a produção de outras provas, cientes de que, acaso não expressem desejo na realização do ato e não havendo providências outras a serem adotadas ou saneadas, o feito será submetido a julgamento. 2.
Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Às providências. -
17/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 11:12
Emissão da Relação
-
02/10/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 15:40
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/07/2024.
-
27/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:35
Prazo em Curso
-
24/06/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 16:43
Emissão da Relação
-
23/05/2024 14:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 14:03
Substituição/Sucessão da Parte
-
01/04/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 02:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/01/2024.
-
06/12/2023 18:32
Prazo em Curso
-
05/12/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
-
05/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2023 02:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2023.
-
04/12/2023 17:15
Emissão da Relação
-
21/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 16:03
Prazo em Curso
-
10/11/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 14:43
Emissão da Relação
-
09/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/10/2023 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 03:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2023 12:21
Prazo em Curso
-
29/06/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 29/06/2023.
-
29/06/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2023 15:08
Emissão da Relação
-
07/06/2023 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
18/01/2023 02:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/01/2023 16:46
Prazo em Curso
-
14/12/2022 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 00:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 08:09
Prazo em Curso
-
22/11/2022 20:37
Publicado ato_publicado em 22/11/2022.
-
22/11/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2022 09:17
Emissão da Relação
-
12/10/2022 18:06
Prazo em Curso
-
13/09/2022 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2022 19:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/07/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 17:39
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2021 01:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2021 13:24
Prazo em Curso
-
23/11/2021 20:33
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
-
23/11/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2021 13:32
Emissão da Relação
-
19/11/2021 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/10/2021 09:26
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
29/10/2021 08:00
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/10/2021 15:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 01:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2021 13:18
Prazo em Curso
-
15/10/2021 20:31
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
15/10/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 16:16
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2021 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2021 16:16
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/10/2021 16:15
Emissão da Relação
-
13/10/2021 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2021 09:50:00, 3ª Vara Cível.
-
08/09/2021 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 18:32
Prazo em Curso
-
05/08/2021 18:27
Expedição em análise para assinatura
-
05/08/2021 17:18
Expedição de Carta.
-
10/08/2020 16:11
Autos preparados para expedição
-
22/07/2020 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2020 19:39
Despacho de recebimento da inicial
-
15/06/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 13:11
Prazo em Curso
-
18/05/2020 22:06
Publicado ato_publicado em 18/05/2020.
-
18/05/2020 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/05/2020 01:56
Emissão da Relação
-
16/05/2020 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:52
Informação do Sistema
-
04/05/2020 09:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/05/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 08:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
04/05/2020 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800420-87.2024.8.12.0044
Seframax Industrial LTDA
I Campo + Implementos Agricolas LTDA
Advogado: Raphael Duarte da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/08/2024 09:50
Processo nº 0801192-25.2024.8.12.0020
Lucineia Conceicao Braga
Municipio de Rio Brilhante
Advogado: Maria Terezinha Gialdi da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/08/2024 11:10
Processo nº 0802102-76.2024.8.12.0012
Maria do Carmo Nicomedes de Souza Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2024 17:00
Processo nº 0801995-38.2024.8.12.0010
Zildelina Faustino da Silva
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Christian Mendonza Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2024 15:50
Processo nº 0800025-70.2024.8.12.0020
Antonio Aparecido da Silva Filho
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Pedro Henrique Rodrigues Cecchin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 13:25