TJMS - 0813407-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 22:40
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
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27/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0813407-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
26/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:44
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Natália Pael do Amaral Cordeiro (OAB 21544/MS), Brenda de Sá Barbosa (OAB 22951/MS) Processo 0813407-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Aurelio da Silva Riquielme - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Passa-se a sanear o feito. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser aferidas em abstrato, admitindo-se como se verdadeiras fossem as alegações da autora, afastando-se a apreciação de sua veracidade para momento posterior, especialmente após a instrução, caso em que a causa é resolvida inclusive com definitividade, com resolução do mérito.
Isso porque o Código de Processo Civil adotou a Teoria da Asserção.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Neste sentido também está o e.
TJMS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEORIA DA ASSERÇÃO) E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE AFASTADAS - MÉRITO - CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA PARTE TRASEIRA DE VEÍCULO - ARTIGO 29, II, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO - RECURSO IMPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
Se o denunciante pretende eximir-se da responsabilidade peloeventodanoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não se admite adenunciaçãodalide.
Se as provas trazidas aos autos e a dinâmica vislumbrada doacidenteaponta o apelante como responsável pelo sinistro, não há se falar emculpaexclusivadaautora/vítima.
Nos termos do art. 29, II, do Código deTrânsitoBrasileiro, é presumida aculpado condutor que bate natraseirado veículo de outrem, que somente é afastada mediante a comprovação que não agiu comculpa, o que, no caso, não restou demonstrado. (TJMS.
Apelação n. 0032378-79.2012.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 05/02/2019, p: 07/02/2019) Assim, a tese de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual resta afastada. 2.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Não é o caso de se acolher a denunciação formulada às fls.158/160.
Isso porque, nos termos do art. 88 do CDC, nas ações fundadas em relações de consumo, é vedada a utilização de tal modalidade de intervenção de terceiros.
A matéria é pacífica na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.635.254/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, J. 21.3.2017, DJe 30.3.2017) Portanto, INDEFERE-SE a denunciação da lide.
Do mesmo modo, rejeita-se a intervenção da Central Nacional Unimed, considerando ser vedado a intervenção de terceiros na hipótese de relação de consumo.
No mais, as partes estão devidamente representadas, as preliminares foram resolvidas, razão pela qual dou o feito por saneado. 4.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se o procedimento pleiteado pela parte requerente é de urgência/emergência; b) se houve falha na prestação de serviços pela operadora; c) se houve danos morais e seu valor. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor, conforme súmula 608 do STJ.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil. 6.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Determina-se a produção de prova médica, pois é essencial para responder as questões técnicas levantadas como pontos controvertidos.
Para tanto, nomeia-se a Dra.
Thayana M.
Schlotefeldt, médica com consultório nesta Cidade, com cadastro no CPTEC, independentemente de compromisso, para esclarecer os pontos controvertidos e responder aos questionamentos das partes.
Os honorários periciais serão suportados pela requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Notifique-se o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, artigo 465, § 2.º).
Consigna-se que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
Vindo a proposta de honorários, intime-se a requerida para comprovar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
A conveniência da audiência de instrução e julgamento será analisada posteriormente, após a conclusão do ato pericial. Às providências e intimações necessárias. -
05/02/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Brenda de Sá Barbosa (OAB 22951/MS) Processo 0813407-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Aurelio da Silva Riquielme - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - I.
Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; b) indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito.
III. Às providências e intimações necessárias. -
22/10/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 14:39
de Conciliação
-
27/05/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/05/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 07:11
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 22:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 22:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 22:31
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 14:30
de Instrução e Julgamento
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19/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/03/2024 10:49
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2024 10:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/03/2024 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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