TJMS - 0801348-34.2024.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:27
Autos preparados para expedição
-
31/08/2025 22:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/08/2025 22:01
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:10
Retificação de Classe Processual
-
18/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/06/2025.
-
30/05/2025 09:46
Prazo em Curso
-
21/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0801348-34.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste - Exectda: Suelyn Ramos Avalos de Souza - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 151: "I.
Embora inexista a possibilidade de embargar despacho judicial, porquanto somente ato decisório é passível de tal recurso (art. 1.022 do CPC), a matéria trazida pela parte ré à fls. 130/131 é de ordem pública, razão pela qual é passível de ser conhecida até mesmo de ofício.
Nesse prisma, nota-se que o recebimento da demanda como se execução fosse ocorreu, de fato, de forma incorreta, uma vez que foi protocolada ação monitória pela parte autora.
Portanto, sem maiores delongas, anulo os atos praticados a partir da fls. 119/119.
II.
Tendo em conta que a pretensão em tela visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, tenho que a ação monitória é pertinente, conforme o art. 700, caput, do CPC.
III.
Nestes moldes, determino a citação da suplicada, nos termos do art. 701 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, isento de custas e honorários advocatícios, ou oferecer embargos, sendo que a interposição dos referidos embargos ensejará a suspensão do mandado inicial, até o julgamento em primeiro grau.
IV.
Sobrevindo embargos monitórios, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responde-los.
V.
Oportunamente, renove-se a conclusão. -
20/05/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 11:49
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 16:10
Proferida decisão interlocutória
-
24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:42
Juntada de NULL
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 09:14
Prazo em Curso
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Alez Jara Teixeira Ramos (OAB 8366/MS), Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0801348-34.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste - Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração de fl. .137 -
18/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 13:19
Emissão da Relação
-
14/02/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 10:17
Prazo em Curso
-
29/01/2025 15:24
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 16:17
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 09:29
Autos preparados para expedição
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22/01/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/01/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/01/2025 11:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/12/2024 08:26
Prazo em Curso
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0801348-34.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste - Intime-se o exequente acerca da juntada do(s) AR(s) - ato negativo, requerendo o que entender de direito. -
12/12/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 18:10
Emissão da Relação
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09/12/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 17:19
Prazo em Curso
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25/11/2024 18:45
Prazo em Curso
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21/11/2024 15:25
Expedição de Carta.
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19/11/2024 17:29
Expedição em análise para assinatura
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31/10/2024 10:59
Autos preparados para expedição
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Cruvinel Cardoso (OAB 16646/MS), Elizeu Dionizio Souza da Silva (OAB 24500/MS) Processo 0801348-34.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Creddito Sicoob Medio Oeste - Vistos, etc. 01.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 02.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos.
Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03.
Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04.
Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exeqüente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade.
Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06.
Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07.
Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exeqüente, em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09.
Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. 10.
Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exeqüente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 11.
Apresentados embargos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
21/10/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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19/10/2024 10:07
Emissão da Relação
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22/08/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 19:03
Recebida petição inicial
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06/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 18:03
Informação do Sistema
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05/08/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2024 17:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/08/2024 17:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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