TJMS - 0803471-20.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:14
Informação do Sistema
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02/09/2025 11:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/07/2025 17:18
Desapensado do processo número do processo
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17/07/2025 17:18
Desapensado do processo número do processo
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11/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em data
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB 102738/PR) Processo 0803471-20.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda - 03.
Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de f. 170-173 firmado entre as partes para que surtam os efeitos legais, nos termos do art. 515, inciso III, do CPC.
Com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. 04.
Libere-se eventual penhora efetuada e expeça-se mandado de cancelamento do registro, se for o caso.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao SPC/SERASA, porque a baixa de eventual restrição nesse órgão é providência do credor. 05.
Custas pela parte requerida. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 07.
Oportunamente, arquivem-se. -
01/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 18:25
Emissão da Relação
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07/04/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:47
Registro de Sentença
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07/04/2025 14:47
Com Resolução do Mérito
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03/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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23/01/2025 14:58
Prazo em Curso
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Luiz Saad Coppola (OAB 11286/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB 102738/PR), Gilberto Alves de Oliveira (OAB 383285/SP) Processo 0803471-20.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Fernando Fernandes, Rubens Fernandes, Silvana Rissato Fernandes, Sílvia Regina de Souza - Republicação da decisão de fls. 158/159 para constar o nome do procurador do terceiro interessado: Desse modo, indefiro o pedido de intervenção formulado às f. 98/102.
No mais, diante da distribuição de embargos pelo executado, aguarde-se a decisão inicial nos autos apenso.
Desde já, não havendo concessão de efeito suspensivo, voltem conclusos para análise do pedido sisbajud. Às providências. -
16/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/01/2025 15:55
Emissão da Relação
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20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:21
Informação do Sistema
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18/12/2024 15:21
Apensado ao processo numero do processo
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25/10/2024 12:18
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0803471-20.2024.8.12.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda, Sílvia Regina de Souza, Silvana Rissato Fernandes, Rubens Fernandes, Fernando Fernandes - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora. Às f. 98/102 sobreveio manifestação de terceiro interessado The Best Holding e Participações Ltda, em que postula sua inclusão no polo passivo, em substituição ao executado Atacado Fernandes, pois alegou que efetuará o pagamento integral da dívida utilizando créditos da Fiset.
Intimado, o exequente aduziu que não possui interesse em ações e requereu a penhora sisbajud nas contas do executado (f. 125/127).
O executado requereu a juntada de cópia dos embargos à execução distribuídos em apenso (f. 128).
Pois bem.
Acerca da intervenção de terceiro, o pedido deve ser indeferido, tendo em vista que não restou demonstrado qual o interesse jurídico na intervenção, conforme preceitua o art. 119 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 119, do CPC, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la.
Tratando-se de ação de execução e não demonstrado o interesse jurídico, havendo apenas interesse econômico, incabível a intervenção de terceiro na modalidade de assistência. (TJ-MG - AI: 10223092789765006 Divinópolis, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).
Além disso, houve expressa discordância do exequente à f. 125 no sentido de não possuir interesse em ações, razão pela qual inviável a aceitação.
Desse modo, indefiro o pedido de intervenção formulado às f. 98/102.
No mais, diante da distribuição de embargos pelo executado, aguarde-se a decisão inicial nos autos apenso.
Desde já, não havendo concessão de efeito suspensivo, voltem conclusos para análise do pedido sisbajud. Às providências. -
24/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 15:54
Emissão da Relação
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14/10/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 17:27
Proferida decisão interlocutória
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21/09/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 09:47
Informação do Sistema
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13/09/2024 09:47
Apensado ao processo numero do processo
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12/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 17:14
Emissão da Relação
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02/09/2024 14:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:42
Prazo em Curso
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28/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:20
Prazo em Curso
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23/08/2024 12:52
Expedição de Carta.
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21/08/2024 16:45
Expedição em análise para assinatura
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14/08/2024 15:33
Autos preparados para expedição
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13/08/2024 18:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2024 18:24
Recebida petição inicial
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12/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/08/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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08/08/2024 12:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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