TJMS - 1402644-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 08:02
Baixa Definitiva
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14/03/2023 08:02
Transitado em Julgado em #{data}
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:45
INCONSISTENTE
-
08/03/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402644-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira Paciente: Renan Camilo Andrade de Oliveira Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Renan Camilo Andrade de Oliveira, atualmente em cumprimento de pena em regime aberto, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da não concessão do seu livramento condicional, afirmando já ter cumprido o requisito objetivo há mais de 130 (cento e trinta) dias, além de ressaltar a mora do juízo na análise do pedido, postulando, em caráter liminar, a concessão do livramento condicional, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
O writ não deve ser conhecido.
Explico.
Em consulta ao processo SEEU de origem (autos n.° 0000266-33.2018.8.12.0038,), verifica-se que, apesar do paciente já ter atingido o lapso temporal exigido para o livramento condicional, nota-se que ainda não houve apreciação do pedido pelo juízo da execução, o que torna impossível a análise da questão por este Tribunal, pois ocasionaria supressão de instâncias.
A defesa alega também, a mora do juízo na apreciação do pedido, contudo, o que se verifica é que a petição apenas foi interposta no dia 17/02/2023, após a manifestação do Ministério Público (mov. 207.1), não tendo decorrido, ainda, prazo razoável para sua apreciação, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal flagrante que possibilite a concessão da ordem de ofício.
Apesar da indignação defensiva, tal fato, sem dúvida, prejudica o conhecimento do presente remédio constitucional, por não ficar verificado na hipótese nenhum constrangimento ilegal a ser sanado (ausência de ato coator por autoridade subordinada a este tribunal), tendo em vista que ainda não existe decisão do juízo acerca do pedido.
Portanto, impossível o conhecimento do presente writ, pois sua análise ocasionaria indevida supressão de instâncias.
Publique-se.
Intime-se e arquive-se.
Campo Grande/MS, 03 de março de 2023. -
07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:21
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/03/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 14:59
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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02/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:01
INCONSISTENTE
-
02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402644-18.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira Paciente: Renan Camilo Andrade de Oliveira Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 17951/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/03/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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