TJMS - 0835890-66.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 13:32 Certidão 
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                                            14/08/2025 13:32 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            14/08/2025 06:44 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            02/08/2025 03:27 Certidão 
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                                            22/07/2025 18:31 Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            22/07/2025 18:31 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            22/07/2025 12:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/07/2025 12:17 Certidão 
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                                            22/07/2025 12:17 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            22/07/2025 12:15 Certidão 
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                                            22/07/2025 12:15 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            21/07/2025 22:07 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            21/07/2025 02:55 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            21/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835890-66.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Apelante: Sidney Garcia da Silva Advogado: Diego Luiz Rojas Lube (OAB: 11901/MS) Apelado: Arakaki Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Apelado: Pedro Nango Dobashi (Espólio) Repre.
 
 Legal: Henrique Figueiredo Dobashi Advogado: Rodrigo Soto Tschinkel (OAB: 9767/MS) Advogada: Caroline Rodrigues dos Santos (OAB: 17849/MS) Interessado: Cesar Augusto Galvão Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Interessado: Ivete Aparecida Sanches Galvão Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE.
 
 DÚVIDAS QUANTO À EFETIVA EXTERIORIZAÇÃO DOANIMUS DOMINIE À CONTINUIDADE DA POSSE QUALIFICADA.
 
 INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS E NA CADEIA SUCESSÓRIA ALEGADA.
 
 MEROS CONTRATOS DE CESSÃO DE POSSE E PAGAMENTO DE IPTU QUE, ISOLADAMENTE, NÃO COMPROVAM A POSSEAD USUCAPIONEM. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, ainda que mediante a soma das posses dos antecessores (accessio possessionis- art. 1.243 do Código Civil), é indispensável a comprovação inequívoca da posse contínua, pacífica e comanimus dominipor todo o período legal (art. 1.238 do Código Civil). 2.
 
 A fragilidade do conjunto probatório, marcada por inconsistências nos depoimentos testemunhais, dúvidas quanto à solidez e à natureza das posses anteriores que se pretende somar, e a ausência de atos possessórios ostensivos e concretos que demonstrem o inequívoco ânimo de dono, obstam o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3.
 
 Meros contratos particulares de cessão de direitos possessórios e o pagamento de IPTU, embora indiciários, não são suficientes, por si sós, para comprovar a possead usucapionem, especialmente quando confrontados com outras incertezas probatórias e a ausência de demonstração de efetivo apoderamento do bem com a intenção de proprietário. 4.
 
 Recurso desprovido.
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                                            18/07/2025 12:17 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            18/07/2025 11:02 Não-Provimento 
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                                            17/07/2025 15:57 Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura 
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                                            15/07/2025 18:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            15/07/2025 14:00 Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido 
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                                            15/07/2025 14:00 Julgado 
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                                            11/07/2025 16:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            04/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/07/2025 11:40 Incluído em pauta para 03/07/2025 11:40:56 local. 
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                                            03/07/2025 10:33 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            02/07/2025 07:12 Inclusão em Pauta 
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                                            22/05/2025 07:43 Certidão 
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                                            22/05/2025 05:26 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            22/05/2025 05:26 Certidão 
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                                            15/05/2025 10:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 11:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/05/2025 12:09 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            09/05/2025 12:08 Certidão 
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                                            09/05/2025 12:06 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
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                                            09/05/2025 01:32 Certidão 
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                                            09/05/2025 01:32 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            09/05/2025 01:32 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            09/05/2025 01:32 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            09/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835890-66.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Apelante: Sidney Garcia da Silva Advogado: Diego Luiz Rojas Lube (OAB: 11901/MS) Apelado: Arakaki Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Apelado: Pedro Nango Dobashi (Espólio) Repre.
 
 Legal: Henrique Figueiredo Dobashi Advogado: Rodrigo Soto Tschinkel (OAB: 9767/MS) Advogada: Caroline Rodrigues dos Santos (OAB: 17849/MS) Interessado: Cesar Augusto Galvão Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Interessado: Ivete Aparecida Sanches Galvão Advogado: Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/05/2025 13:02 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/05/2025 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 12:41 Distribuído por sorteio 
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                                            08/05/2025 12:38 Processo Cadastrado 
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                                            07/05/2025 14:44 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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