TJMS - 0802704-08.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0802704-08.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. -
01/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:53
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:59
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:49
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 13:51
Remetidos os Autos para destino.
-
23/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0802704-08.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Exectda: Lorilene Soares Lima - Vistos etc. 1) A parte exequente requereu a pesquisa patrimonial da parte executada por intermédio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores em suas contas bancárias (fls. 156-163), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 2) Defiro o pedido de inclusão no CNIB.
Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria.
Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 3) Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem este Juízo sobre a existência de valores vinculados à planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome da parte executada.
Prazo: de 15 (quinze) dias.
Prestadas tais informações, intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre o teor da resposta, oportunidade em que também deverá trazer aos autos o cálculo atualizado da dívida executada e indicar bens à penhora.
Prazo: 15 dias. 4) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor. 5) A parte exequente pediu o bloqueio da CNH e do passaporte da parte executada, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a apreensão da CNH e de passaporte é medida inviável, posto que demonstra mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação.
Neste sentido, colaciono os arestos do e.
TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida.
A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e de passaporte.
Intimem-se. -
16/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 16:36
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 07:41
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 07:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:27
Decisão ou Despacho
-
09/08/2024 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
15/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:52
Decisão ou Despacho
-
04/12/2023 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 13:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:27
Decisão ou Despacho
-
21/07/2023 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2023 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:48
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:48
Decisão ou Despacho
-
13/09/2022 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2022 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:38
Juntada de tipo de documento
-
31/08/2022 17:38
Juntada de tipo de documento
-
21/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2022 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2022 16:41
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2022 07:02
Realizado cálculo de custas
-
26/01/2022 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/01/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 07:31
Realizado cálculo de custas
-
10/01/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 07:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:26
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 19:26
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2021 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2021 04:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 05:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 17:54
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2021 17:54
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2021 06:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2021 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 07:14
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2021 12:17
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2021 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:13
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2021 08:57
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 23:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:38
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2021 08:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/02/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
01/02/2021 06:24
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2021 06:24
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2021 06:24
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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