TJMS - 0824408-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 07:51 Prazo em Curso 
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                                            08/08/2025 06:38 Publicado ato_publicado em 08/08/2025. 
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                                            07/08/2025 17:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/08/2025 18:47 Emissão da Relação 
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                                            06/08/2025 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2025 16:58 Prazo em Curso 
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                                            05/06/2025 05:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 16:31 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 14:02 Evolução da Classe Processual 
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                                            23/05/2025 19:16 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/05/2025 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 18:23 Processo Reativado 
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                                            02/03/2025 15:20 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/02/2025 16:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 16:09 Transitado em Julgado em data 
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                                            24/02/2025 10:27 Prazo em Curso 
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                                            09/02/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0824408-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara de Souza Santos - SENTENÇA.
 
 Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores 08/10/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUSSARA SOUZA DOS SANTOS em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls.29/31, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Araraquara, n. 685, Casa 02, Parcelamento Jardim Canguru - Bairro Centro-Oeste, Campo Grande/MS, inscrição imobiliária n.1 *55.***.*42-39), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela autora, de forma simples, perfazendo R$ 1.761,49 (mil setecentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
 
 Submeto a presente decisão à análise do MM.
 
 Juiz Togado.(....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jussara de Souza Santos em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
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                                            30/01/2025 21:29 Publicado ato_publicado em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/01/2025 07:39 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2025 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2025 09:14 Autos preparados para expedição 
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                                            29/01/2025 09:08 Emissão da Relação 
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                                            15/01/2025 18:17 Expedição de Certidão. 
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                                            15/01/2025 18:17 Registro de Sentença 
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                                            15/01/2025 18:17 Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito 
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                                            07/01/2025 15:42 Expedição de NULL. 
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                                            19/12/2024 20:13 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            17/12/2024 19:00 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            17/12/2024 19:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 01:39 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            25/11/2024 11:02 Prazo em Curso 
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                                            07/11/2024 04:03 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/10/2024 03:30 Prazo em Curso 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0824408-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara de Souza Santos - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
 
 Prazo 15 dias.
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                                            28/10/2024 22:10 Publicado ato_publicado em 28/10/2024. 
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                                            28/10/2024 18:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2024 18:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 18:21 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            28/10/2024 18:07 Juntada de NULL 
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                                            28/10/2024 18:07 Juntada de Mandado 
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                                            28/10/2024 08:26 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/10/2024 11:34 Emissão da Relação 
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                                            23/10/2024 13:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/10/2024 14:21 Prazo em Curso 
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                                            15/10/2024 19:13 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ADV: Natália Barbosa Bueno (OAB 24111/MS) Processo 0824408-36.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jussara de Souza Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 29/31, a seguir transcrito: ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Jussara de Souza Santos na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
 
 Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
 
 E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
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                                            14/10/2024 22:45 Publicado ato_publicado em 14/10/2024. 
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                                            14/10/2024 15:23 Expedição em análise para assinatura 
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                                            11/10/2024 08:19 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/10/2024 09:49 Emissão da Relação 
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                                            09/10/2024 19:04 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            09/10/2024 19:04 Tutela Provisória 
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                                            09/10/2024 14:04 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 07:09 Informação do Sistema 
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                                            09/10/2024 07:09 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            09/10/2024 04:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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