TJMS - 0860122-93.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:27
Certidão
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14/08/2025 13:27
Recurso Eletrônico Baixado
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14/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
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22/07/2025 12:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860122-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alexander Goulart Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogado: Júlia Loinaz Silverio (OAB: 28371/MS) Advogado: Danielle de Moura Cavalcante (OAB: 21127/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINAR DE DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648, DO STJ - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Conforme definido no Tema n.º 648, do STJ A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/07/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 14:29
Julgamento Virtual Finalizado
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18/07/2025 14:29
Não-Provimento
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17/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0860122-93.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Alexander Goulart Rocha Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Fundação Habitacional do Exército - FHE Advogado: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) Advogado: Júlia Loinaz Silverio (OAB: 28371/MS) Advogado: Danielle de Moura Cavalcante (OAB: 21127/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:59
Incluído em pauta para 16/07/2025 03:59:19 local.
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16/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 17:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 17:05
Processo Cadastrado
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15/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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