TJMS - 0855030-08.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em #{data}
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15/11/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS) Processo 0855030-08.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Jeferson Pinto Fontana - Vistos, etc.
Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, promove Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Jeferson Pinto Fontana, igualmente qualificado, sendo que a parte exequente foi intimada a complementar as custas iniciais, ante a alteração do valor da causa com a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Decorrido o prazo assinalado, não houve comprovação do recolhimento das custas complementares. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte ora demandante embora intimada pelo Diário de Justiça a providenciar o regular andamento do feito com a complementação das custas iniciais, não cumpriu tal diligência, decorrendo o prazo assinalado.
Conforme se depreende dos autos, na emenda à inicial para conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, o valor da causa foi elevado de R$ 26.163,01 para R$ 39.751,77 (fls. 80/84), de forma que, com o aumento da base de cálculo antes do recebimento da execução, exige-se a complementação das custas iniciais.
Vejamos as custas devidas segundo a Tabela A do anexo da Lei n. 3779/09: À parte demandante fora concedido o prazo improrrogável de 15 dias para complementar as custas iniciais, porém quedou-se inerte.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é o caso de extinção da demanda sem análise de mérito, independentemente de prévia manifesta da parte contrária, pois fica afastada a incidência da Súmula 240 do STJ, já que não houve sequer a citação válida.
Anote-se ainda que, nos termos do art. 290 do mesmo Código, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", notadamente nos casos em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual, como ocorre nestes autos.
Sobre a matéria, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: E M E N T A - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM.
AUTOR QUE QUEDOU-SE INERTE NO PRAZO ASSINALADO.
PRETENSÃO DE CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não complementa o preparo inicial, ainda que intimado especificamente para tal fim, quedando-se inerte no prazo assinalado para tanto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410558-12.2018.8.12.0000, Amambai, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 22/01/2019, p: 24/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restando preclusa a matéria referente à concessão da justiça gratuita e não efetuado o recolhimento das custas iniciais, é correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801735-27.2016.8.12.0014, Maracaju, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 12/01/2020, p: 13/01/2020) Além disso, cabe destacar que sequer houve a adequação dos pedidos ao rito da execução de título extrajudicial, conforme determinado por este juízo, o que também conduziria, caso recolhidas as custas no prazo assinalado, ao indeferimento da inicial.
Ante o exposto, com base nos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem análise de mérito, determinando o respectivo cancelamento da distribuição do feito.
Anote-se e cumpra-se . -
17/10/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:57
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 04:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/07/2024.
-
01/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 05/06/2024.
-
05/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:43
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
21/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:15
Juntada de Informações
-
30/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:01
Decisão ou Despacho
-
06/11/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2023 15:26
Realizado cálculo de custas
-
28/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:03
Decisão ou Despacho
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01/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 04:27
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:56
Juntada de Mandado
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02/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:13
Juntada de Informações
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23/01/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
08/12/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
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07/12/2022 10:46
Conclusos para decisão
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07/12/2022 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2022 09:41
Realizado cálculo de custas
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07/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:50
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2022 08:50
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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