TJMS - 0855511-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:55
Arquivado Provisoriamente
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05/08/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 08:39
Emissão da Relação
-
24/06/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:20
Suspensão Condicional do Processo
-
24/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 08:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
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28/04/2025 07:17
Prazo em Curso
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25/04/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 13:40
Prazo em Curso
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07/04/2025 13:54
Prazo em Curso
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07/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Carta.
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07/04/2025 12:33
Expedição em análise para assinatura
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14/02/2025 15:08
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 15:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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05/12/2024 16:18
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) Processo 0855511-97.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José da Conceição Moreira Filho - Fls. 31/33: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente formulou pedido para arresto, visando o bloqueio de "Boxes" pertencentes à da executada na sede da CEASA/MS.
No que toca ao pedido para arresto dos referidos bens, verifico que o mesmo não merece acolhida, posto que não comprovados os requisitos legais, não havendo nos autos documentação hábil a arrimar tal pretensão.
Com efeito, não está presente no caso dos autos o risco ao resultado útil do processo, ou seja o perigo concreto, atual e grave que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade do provimento final, porquanto o exequente não comprovou o estado de insolvência da executada, eis que a simples afirmativa de que a executada estaria dilapidando seus bens, não é suficiente a concessão do arresto vindicado, especialmente em razão do exequente não ter acostado aos autos qualquer documento que embase juridicamente a sua alegação de dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de arresto requerido, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC.
CUMPRA-SE a decisão de fl. 27/28 para citação dos devedores. Às providências. -
03/12/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 17:25
Emissão da Relação
-
13/11/2024 07:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 07:17
Tutela Provisória
-
11/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Martins Pereira (OAB 279698/SP) Processo 0855511-97.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: José da Conceição Moreira Filho - Exectdo: Caramalac e Ribeiro Ltda Me, Caramalac & Ribeiro Ltda Me - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
17/10/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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16/10/2024 10:50
Emissão da Relação
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25/09/2024 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 09:22
Proferida decisão interlocutória
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25/09/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/09/2024 18:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/09/2024 18:55
Redistribuição de Processo - Saída
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24/09/2024 18:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:23
Informação do Sistema
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24/09/2024 16:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 16:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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