TJMS - 0803314-10.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:38
Prazo em Curso
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01/09/2025 15:30
Documento Digitalizado
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01/09/2025 15:30
Documento Digitalizado
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22/08/2025 13:41
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2025 12:55
Autos preparados para expedição
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22/08/2025 11:15
Prazo em Curso
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:37
Prazo em Curso
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05/08/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 14:12
Emissão da Relação
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30/07/2025 13:17
Autos preparados para expedição
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30/07/2025 12:49
Prazo em Curso
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30/06/2025 13:07
Prazo em Curso
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30/06/2025 08:19
Prazo em Curso
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02/06/2025 08:25
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0803314-10.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson dos Anjos Teixeira - Exectdo: Eder Albuquerque Barbosa - Decisão de fls. 208-209: "Vistos, etc.
Anderson dos Anjos Teixeira ajuizou a presente demanda em face de Eder Albuquerque Barbosa.
Diante do bloqueio de valores através do sisbajud, a PARTE DEVEDORA, às f. 199/203, requereu o levantamento do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade da verba.
Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis".
Em sequência, o art. 833, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ademais, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupançaou fundos de investimentos são impenhoráveis" [AgInt no AREsp 2003094/SP], veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
CONTA-POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO DO USO.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal.
Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA EM CONTA POUPANÇA.
CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2.
A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4.
Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.402/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Diante desse entendimento, tenho que o valor bloqueado em desfavor da DEVEDORA, na espécie, amolda-se aos casos de impenhorabilidade [o valor bloqueado estava depositado em suas contas e nitidamente trata-se de valor inferior a 40 salários mínimos], eos que não evidenciado o abuso ou a fraude, daí porque impõe-se o seu pronto desbloqueio.
Esclareço, todavia, que a questão não se confunde da firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, onde o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul fixou a tese no sentido de se admitir a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como meio de garantir a satisfação do crédito não alimentar, permitindo a penhora da verba salarial do DEVEDOR até o máximo de 30% de seu salário, isso tudo a depender da análise casuística, pois a constrição não pode vir a comprometer a subsistência do DEVEDOR, até porque "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado" [CPC 805, caput].
Forte nessas razões, ACOLHO o pedido em questão e determino o imediato desbloqueio dos valores, devendo ser devolvido à DEVEDORA, bem como a interrupção da medida constritiva determinada.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital." DO CARTÓRIO: intime-se o requerido para indicar os dados da conta bancária a ser utilizada na expedição de alvará para devolução dos valores. -
30/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 17:07
Autos preparados para expedição
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29/05/2025 17:02
Emissão da Relação
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29/05/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2025 16:04
Declarada a impenhorabilidade de bens
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29/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:36
Prazo em Curso
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27/05/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 07:58
Emissão da Relação
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:55
Prazo em Curso
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15/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0803314-10.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson dos Anjos Teixeira - Exectdo: Eder Albuquerque Barbosa - Despacho de fls. 181/182: Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD, autorizado a REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, que deverá perdurar por TRINTA DIAS.
A pesquisa e a tentativa de bloqueio NÃO DEVE EXCEDER O VALOR TOTAL que ora se pretende penhorar, e uma vez alcançado o valor exequendo em questão, a ordem deve ser imediatamente interrompida.
Esclareço que esse procedimento elimina a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, o que contribui sobremaneira para a celeridade e o desfecho do processo. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. **** Intimação do executado, acerca do bloqueio de valores de fls. 185/195, para manifestação no prazo de cinco (05) dias. -
14/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 22:57
Emissão da Relação
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13/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/05/2025 12:34
Prazo em Curso
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05/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 17:40
Prazo em Curso
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31/03/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0803314-10.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson dos Anjos Teixeira - Exectdo: Eder Albuquerque Barbosa - Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do decurso do prazo para o executado, requerendo o que entender de direito, apresentado o débito atualizado se necessário. -
28/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 13:59
Emissão da Relação
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19/11/2024 02:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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05/11/2024 10:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/10/2024 11:53
Prazo em Curso
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24/10/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0803314-10.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Anderson dos Anjos Teixeira - Reqdo: Eder Albuquerque Barbosa - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do credor, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do devedor, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o devedor, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o credor de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do devedor, intime-se o credor para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o devedor não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo devedor - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o credor para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pelo credor (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do credor ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) o credor para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) o devedor e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o devedor deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o credor para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo devedor. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do credor (CPC 921, III). 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do credor, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao credor apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do credor e do devedor, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O devedor que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do devedor, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/10/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 07:24
Emissão da Relação
-
23/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2024 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 15:24
Recebida petição inicial
-
09/10/2024 12:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/08/2024 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/08/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/07/2024 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:43
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/06/2024 13:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2024 15:17
Prazo em Curso
-
24/04/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2024 14:10
Emissão da Relação
-
12/03/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 19:25
Registro de Sentença
-
12/03/2024 19:25
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
29/09/2023 09:52
Prazo em Curso
-
13/09/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 13:28
Emissão da Relação
-
11/09/2023 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/03/2023 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/01/2023 11:01
Documento Digitalizado
-
19/01/2023 10:59
Cobrança exaurida no GECOF
-
19/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:01
Processo Reativado
-
28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 12:10
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2022.
-
05/08/2022 14:11
Prazo em Curso
-
03/08/2022 20:35
Publicado ato_publicado em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2022 13:08
Emissão da Relação
-
18/07/2022 20:10
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2022 06:46
Evolução da Classe Processual
-
18/07/2022 06:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 06:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
14/07/2022 11:52
Transitado em Julgado em data
-
21/06/2022 10:55
Prazo em Curso
-
14/06/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2022 20:37
Emissão da Relação
-
30/05/2022 20:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 20:46
Registro de Sentença
-
30/05/2022 20:46
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 20:42
Prazo em Curso
-
16/12/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 16/12/2021.
-
16/12/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2021 16:49
Emissão da Relação
-
14/12/2021 01:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/12/2021.
-
19/11/2021 12:01
Prazo em Curso
-
18/11/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 18/11/2021.
-
18/11/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/11/2021 20:08
Emissão da Relação
-
08/11/2021 11:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 01:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2021.
-
04/08/2021 04:41
Prazo em Curso
-
03/08/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 03/08/2021.
-
03/08/2021 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2021 14:58
Emissão da Relação
-
15/07/2021 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 10:52
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/03/2021 10:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/03/2021.
-
26/03/2021 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 07:48
Prazo em Curso
-
15/03/2021 21:40
Publicado ato_publicado em 15/03/2021.
-
15/03/2021 21:40
Publicado ato_publicado em 15/03/2021.
-
15/03/2021 21:40
Publicado ato_publicado em 15/03/2021.
-
15/03/2021 21:40
Publicado ato_publicado em 15/03/2021.
-
15/03/2021 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2021 08:46
Emissão da Relação
-
11/03/2021 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/09/2020 14:14
Prazo em Curso
-
11/09/2020 20:59
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
11/09/2020 20:59
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
11/09/2020 20:59
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
11/09/2020 20:59
Publicado ato_publicado em 11/09/2020.
-
11/09/2020 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2020 11:06
Emissão da Relação
-
09/09/2020 16:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:48
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
28/05/2020 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2020 14:11
Prazo em Curso
-
07/05/2020 14:57
Expedição de Carta.
-
07/05/2020 14:44
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2020 22:10
Autos preparados para expedição
-
23/03/2020 21:21
Publicado ato_publicado em 23/03/2020.
-
23/03/2020 12:49
Expedição de Ofício.
-
23/03/2020 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2020 17:29
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2020 17:25
Emissão da Relação
-
20/03/2020 16:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 21:13
Publicado ato_publicado em 11/03/2020.
-
11/03/2020 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 16:00
Emissão da Relação
-
09/03/2020 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 12:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 21:01
Informação do Sistema
-
21/02/2020 21:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/02/2020 19:03
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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21/02/2020 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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