TJMS - 0821739-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/06/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS) Processo 0821739-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Ficam as partes intimadas acerca da juntada de ofício de fls. 262-365, a fim de que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. -
22/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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21/05/2025 15:45
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 08:08
Juntada de tipo de documento
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30/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 14:27
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS) Processo 0821739-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Assim, deixa-se de acolher a preliminar suscitada. 2- Das provas O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova documental, fundamento pelo qual defiro o requerimento de f. 252-254.
Assim, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência 1108, conta 7819709627 para que, no prazo de 15 dias, informe a titularidade da conta em questão, bem como junte cópia do extrato bancário do período compreendido entre dezembro de 2022 a março de 2023 e novembro de 2023 a janeiro de 2024.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o juntado.
Em que pese o pedido da ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
28/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:41
Decisão ou Despacho
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25/11/2024 10:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:08
Juntada de tipo de documento
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Juliana da Silva Valente Pires (OAB 15229/MS) Processo 0821739-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldo da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
22/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:31
de Conciliação
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15/05/2024 11:32
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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17/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:30
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 12:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2024 13:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 13:07
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 13:07
de Instrução e Julgamento
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09/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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