TJMS - 1414854-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:13
Baixa Definitiva
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10/05/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 08:36
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 08:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2023 01:21
Recebidos os autos
-
23/04/2023 01:21
Confirmada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:07
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414854-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) Embargante: Café Três Corações S/A Advogado: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Ante o exposto, verificada a superveniente perda do interesse processual - perda do objeto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração com supedâneo no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 16:10
Negado seguimento ao recurso
-
11/04/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 01:20
Recebidos os autos
-
08/04/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2023 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414854-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) Embargante: Café Três Corações S/A Advogado: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414854-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Três Corações Alimentos S.A.
Advogado: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) Agravante: Café Três Corações S/A Advogado: Thyago da Silva Bezerra (OAB: 26990/CE) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236B/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS DIFAL - TUTELA DE URGÊNCIA - PARCIALMENTE CONCEDIDA - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DA ALÍQUOTA ATÉ REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DE DIREITO - NÃO ALCANCE DO TEMA 1.093 DO STF À IMPETRANTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS, EM 24/02/2021 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 - OFENSA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL TRIBUTÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - STF - ADI 7.075/DF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, embora subsista o julgamento do RE nº 1.287.019, em conjunto com a ADI 5469/DF, pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no qual firmou-se a tese referente ao Tema 1093, qual seja, a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais, é certo que, em razão da modulação dos efeitos, em 24/02/2021, o referido tema não alcança a empresa apelada, havendo de suportar o pagamento do DIFAL, até o final de 2021, e, a partir daí, com base na LC 190/2022, a qual não há ofensa ao princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, consoante o entendimento do próprio STF, na apreciação da ADI 7.075/DF, no sentido de que "(...) se trata de tributo já existente, sobre fato gerador tributado anteriormente (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Como a alteração legal não prejudica, nem surpreende o contribuinte, a concessão da liminar é inviável" (ADIs 7066, 7070 e 7078), não havendo, assim, probabilidade do direito de ofensa a direito líquido e certo.
Contra o parecer.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do 2º vogal, vencido o relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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