TJMS - 0800218-59.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:20 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/09/2025 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            22/09/2025 01:07 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800218-59.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelada: Elaine Aparecida Soligo Advogado: Fabrício Franco Marques (OAB: 10807/MS) EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PLANTIO CONSORCIADO - ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 O indeferimento de prova requerida pela parte ré, quando esta se mostra relevante para a definição do mérito, caracteriza cerceamento de defesa e compromete a validade da sentença.
 
 A existência ou não de plantio consorciado é fato controvertido e essencial para o deslinde da controvérsia, podendo influir diretamente no julgamento da ação indenizatória, ainda que em instâncias superiores.
 
 O juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir provas desnecessárias.
 
 Entretanto, quando a prova é apta a demonstrar fato essencial e controvertido, sua produção se torna imprescindível.
 
 A ausência da dilação probatória, especialmente em tema que pode conduzir à improcedência da demanda, enseja a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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                                            19/09/2025 14:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            19/09/2025 14:23 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            19/09/2025 14:23 Provimento 
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                                            17/09/2025 07:04 Incluído em pauta para 17/09/2025 07:04:14 local. 
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                                            11/09/2025 18:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/09/2025 18:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/09/2025 15:00 Inclusão em Pauta 
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                                            03/09/2025 00:25 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            03/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            02/09/2025 09:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            02/09/2025 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 09:20 Distribuído por sorteio 
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                                            02/09/2025 09:17 Processo Cadastrado 
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                                            01/09/2025 14:23 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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