TJMS - 0864245-71.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fl. 701, bem como da designação da perícia para o dia 24/09/2025, às 16:50 hs, a ser realizada na Clínica INNOVA - R.
 
 Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS.
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                                            21/07/2025 11:10 Expedição de tipo de documento. 
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                                            17/07/2025 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 18:34 Juntada de Petição de tipo 
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                                            01/07/2025 15:51 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/06/2025 11:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 08:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            03/06/2025 08:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2025 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 09:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            08/05/2025 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 18:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/05/2025 16:27 Expedição de tipo de documento. 
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                                            30/04/2025 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 14:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            25/03/2025 08:50 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0864245-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Silva dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 682 e 683), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
 
 Nomeio o Dr.
 
 Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
 
 Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
 
 Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 159-160): (...). 2.
 
 A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
 
 Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
 
 Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
 
 Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
 
 Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
 
 Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
 
 O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
 
 As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
 
 Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
 
 A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
 
 Intimem-se.
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                                            24/03/2025 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 11:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2025 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2025 14:45 Recebidos os autos 
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                                            12/03/2025 14:45 Decisão ou Despacho 
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                                            03/12/2024 10:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/11/2024 10:35 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/11/2024 10:31 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/10/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação ADV: Silvia de Lima Moura Figueira (OAB 10688B/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0864245-71.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilson Silva dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - 1.
 
 Art. 357, I, do CPC 1.1 Da ausência de interesse processual Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
 
 CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O feito encontra-se em ordem. 2.
 
 Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: É incontroversa a contratação do seguro e a responsabilidade da estipulante informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Fato 1.
 
 Controvertem-se as partes sobre a existência ou não de invalidez permanente total ou parcial por doença ou acidente, capaz de autorizar o pagamento da indenização pelo seguro de vida contratado.
 
 A dilação probatória é imprescindível para verificar se subsiste a alegada invalidez, sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade. Ônus da prova: Apesar da parte requerente sustentar a existência de invalidez, as seguradoras detêmmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica (CPC, art. 373, §1º): (...)De acordo com a teoria da carga dinâmica da prova, o ônus de sua produção deve recair sobre a parte que detivermelhorescondiçõesde produzi-la, como forma de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça.
 
 Hipótese em que a seguradora é quem detémmelhorescondiçõestécnicas e financeiras para produzir a prova técnica, bem como interesse, em demonstrar o grau exato da invalidez da parte.
 
 Recurso desprovido. *(TJMS; AI 1418363-11.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 17/03/2022; Pág. 100) Prova cabível: documental suplementar e pericial médica.
 
 Fato 2.
 
 Controvertem-se as partes sobre a responsabilidade civil da parte requerida acerca da demora, em teses, de sete meses, para a resposta acerca do pagamento do seguro, e os danos morais daí advindos. Ônus da prova: Compete à parte requerente a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I) - comprovação do pedido e da demora na resposta, e a extensão dos danos morais que afirma ter sofrido.
 
 Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar. 3.
 
 Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
 
 Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção das provas deferidas neste saneador, em 15 (quinze) dias.
 
 Intimem-se.
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                                            23/10/2024 20:49 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            23/10/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/10/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 14:27 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2024 14:27 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            04/07/2024 09:23 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/06/2024 17:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/06/2024 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2024 20:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2024 16:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            20/05/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 14:23 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            10/05/2024 14:23 de Conciliação 
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                                            08/05/2024 07:45 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/04/2024 15:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            29/02/2024 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            21/02/2024 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 20:59 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/02/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 13:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            06/02/2024 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 17:14 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/02/2024 17:14 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            05/02/2024 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/02/2024 17:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/02/2024 17:11 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/02/2024 17:11 de Instrução e Julgamento 
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                                            05/02/2024 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 11:20 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 11:20 Determinada Requisição de Informações 
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                                            23/01/2024 07:56 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/01/2024 16:13 Juntada de Petição de tipo 
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                                            18/12/2023 14:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2023 21:03 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            15/12/2023 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 13:30 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 13:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 14:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/11/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2023 14:36 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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