TJMS - 0806731-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 21:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 10:32
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806731-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o montante, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova. -
28/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
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26/02/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806731-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Defiro a prova pericial formulada pela parte requerida (f. 525-8), e, para tanto, nomeio a empresa VCP - Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias S/A Ltda, devidamente cadastrada no CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço conhecido pelo cartório.
O encargo deverá ser assumido pelo seu Diretor, que indicará o profissional qualificado na área de perícia mecânica para efetuar os trabalhos, notadamente para examinar a ocorrência de oscilações na rede elétrica do segurado da parte requerente e instalações de instrumentos ou aparelhos na rede elétrica externa tendentes a evitar descargas.
Intime-se o perito nomeado, para tomar ciência da nomeação e para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida (CPC, art. 95), que requereu a prova, e nos termos da decisão de saneamento (f. 518-20).
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar o montante, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito judicial dos honorários, o perito designará dia e hora para realização da perícia, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio mais célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intime-se a parte requerente para disponibilizar em 15 (quinze) dias os aparelhos sinistrados, sem prejuízo de perícia indireta por meio da análise dos laudos técnicos anexados à inicial.
Defiro o incluso pleito (f. 529-33), para determinar que a parte requerida traga em 15 (quinze) dias os relatórios do Módulo 9 do Prodist.
Após, será examinada a necessidade da prova oral pleiteada (f. 525-8).
Intimem-se. -
18/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:49
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 14:54
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806731-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aliança do Brasil Seguros S/A - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Primeiramente destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova.
Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária.
O Código Civil, prevê: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O Código de Defesa do Consumidor, prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor dos serviços fornecidos pela concessionária requerida.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico faz interpretação restritiva em relação à abrangência do conceito de consumidor, aplicando, em regra, a teoria finalista, para a qual somente se insere nesse conceito o destinatário final do produto ou serviço.
Contudo, a pessoa jurídica, mesmo que não se utilize do bem ou serviço para implementação de sua atividade econômica, como no caso concreto, pode submeter-se às regras do microssistema consumerista: (...) Na esteira da jurisprudência do STJ, aseguradora, ao comprovar a relação contratual com oconsumidore o pagamento do prêmio,subroga-se nosdireitosdoconsumidor, inclusive quanto à aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente àseguradorasub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica.
Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha aoart. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR, (...).(TJMS; AC 0842190-63.2022.8.12.0001; Três Lagoas; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/04/2024; Pág. 134) A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios de provar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Desmembramento dos autos Afasto a preliminar de desmembramento dos autos, pois inexiste ordem legal que impeça a seguradora de ajuizar em uma única demanda o ressarcimento de vários sinistros indenizados.
Aliás, sequer há se falar em cerceamento de defesa, pois a requerida logrou combater cada um dos fatos narrados na inicial, como se observa da contestação.
Cabe aomagistrado definir a conveniência dodesmembramento, afastando-o ao verificar a inexistência de prejuízo para o andamento do processo e julgamento da ação.
Conquanto a quantidade de sinistros exija tempo maior de instrução, tal fato, por si só, não é suficiente para comprometer a celeridade processual, notadamente porque o impulsionamento dos autos depende das partes e não da complexidade da demanda.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da requerida, capaz de gerar aos segurados danos aos equipamentos descritos na inicial, consistente em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: compete à requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos dos segurados. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna do segurado.
Prova admitida: documental suplementar e pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
23/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:18
Decisão ou Despacho
-
31/07/2024 16:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 06:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 14:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:57
de Conciliação
-
22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 11:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 16:09
de Instrução e Julgamento
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20/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:50
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 08:50
Realizado cálculo de custas
-
31/01/2024 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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