TJMS - 0860123-78.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:04
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860123-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Goulart Rocha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por ALEXANDRE GOULART ROCHA em face do -
21/01/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:12
Indeferida a petição inicial
-
04/12/2024 08:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0860123-78.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Goulart Rocha - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E SUPRESSÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APÓS A SENTENÇA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ADVOGADO - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - SIGILO BANCÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em regra, não é possível a juntada de documentos depois de prolatada a sentença, já em fase recursal, quando não forem novos e poderiam ter sido anteriormente anexadas ao feito, notadamente quando o magistrado singular não teve oportunidade de se manifestar sobre eles, o que acarretaria em supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico.
O STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Ausente instrumento de procuração com poderes específicos para solicitar e receber documentação, não há como exigir do banco que atenda o pedido de fornecimento de informações de um correntista, sob pena de incorrer em quebra de sigilo bancário.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801192-61.2024.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/06/2024, p: 24/06/2024)", bem como o teor do e-mail de fls. 49/52, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo requerimento administrativo com apresentação de procuração pública, preferencialmente, com envio notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
22/10/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:59
Retificação de Classe Processual
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21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:46
Emenda à Inicial
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18/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2024 14:35
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 14:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/10/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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