TJMS - 0806882-75.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em data
-
18/07/2025 15:28
Prazo em Curso
-
18/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 13:46
Emissão da Relação
-
27/06/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 14:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2025 14:46
Procedência
-
14/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2025 18:54
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0806882-75.2023.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Gustavo Duarte Ferreira - Exectdo: OI S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 28/52. -
08/01/2025 20:26
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 13:50
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 20:07
Prazo em Curso
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Myriane Silvestre dos Santos (OAB 12970/MS), Giulia Machado Queiroz (OAB 24674/MS) Processo 0806882-75.2023.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Gustavo Duarte Ferreira - Exectdo: OI S/A - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 2, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo. Às providências. -
24/10/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 17:08
Emissão da Relação
-
01/03/2024 16:31
Prazo em Curso
-
01/03/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 18:01
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2024 15:10
Autos preparados para expedição
-
23/01/2024 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:11
Apensado ao processo numero do processo
-
18/12/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837877-25.2023.8.12.0001
Municipio de Paranaiba
Jose Leodoro da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2023 12:20
Processo nº 0800643-37.2014.8.12.0029
Estado de Mato Grosso do Sul
Josefa Pereira Barroso
Advogado: Taise Simplicio Rech Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2020 12:19
Processo nº 0826604-59.2017.8.12.0001
Carlos Alberto Dantas
Oi S/A
Advogado: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2024 12:50
Processo nº 0800643-37.2014.8.12.0029
Josefa Pereira Barroso
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Taise Simplicio Rech Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/04/2014 16:50
Processo nº 0805588-51.2024.8.12.0018
Maria Julia Franco
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:10